Portaria 68/2017, do Ministério da Justiça, cria GT para “fornecer subsídios” sobre demarcação de terras indígenas

O Diário Oficial da União de hoje, 18 de janeiro, traz publicada a Portaria nº 68, através da qual o ocupante do Ministério da Justiça cria um Grupo de Trabalho Especial com o objetivo alegado de subsidiar suas decisões em relação à demarcação de terras indígenas. Dele farão parte representantes da Funai, da Consultoria Jurídica do Ministério, da Secretaria Especial de Direitos Humanos e da Seppir. No item IV do artigo 4º, a Portaria afirma que irá cumprir “jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas”, o que tem um significado claro: a tese do ‘marco temporal’. Abaixo, a íntegra do documento, que pode ser encontrado na página 19 da Seção 1 do DOU. (Tania Pacheco)

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PORTARIA Nº 68, DE 14 DE JANEIRO DE 2017

Cria no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado – GTE, para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e

CONSIDERANDO que o decreto homologatório do Sr. Presidente da República, previsto no art. 5º do Decreto nº 1.775 de 1996, tem o efeito declaratório do domínio da União sobre a área demarcada e, após o seu registro no ofício imobiliário competente, tem o efeito desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita terra;

CONSIDERANDO que esta decisão decorre de relatório circunstanciado produzido pela FUNAI, no qual constam a identificação e delimitação da terra indígena, na forma do § 6º do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o relatório circunstanciado, para propiciar um regular processo demarcatório, deve precisar com clareza e nitidez as quatro situações previstas no parágrafo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e sem exclusão, o conceito de “terras tradicionalmente habitadas pelos índios”, a saber: (a) as áreas “por eles habitadas em caráter permanente”, (b) as áreas “utilizadas para suas atividades produtivas”, (c) as áreas “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar”, e (d) as áreas “necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”;

CONSIDERANDO que a decisão a ser tomada no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania demanda análise criteriosa e envolve o estudo de todo o procedimento de demarcação, bem como a necessidade de se conciliar celeridade e segurança jurídica, RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado – GTE, com o objetivo de fornecer subsídios para a decisão do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena.

Parágrafo único – O GTE será composto por representantes do (a): a. Fundação Nacional do Índio – FUNAI; b. Consultoria Jurídica; c. Secretaria Especial de Direitos Humanos; e d. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º – O GTE avaliará os processos de demarcação de terra indígena submetidos à decisão, subsidiando o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania com todos os elementos necessários ao exercício da competência prevista no § 10 do Decreto nº 1.775 de 1996.

Parágrafo único – O GTE poderá recomendar a realização de diligências, a serem cumpridas no prazo de noventa dias.

Art. 3º – Antes da tomada de decisão, a juízo do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos outros meios de participação das partes interessadas, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 4º – O GTE deverá verificar, quanto ao uso dos meios adequados, e quanto ao atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, no relatório circunstanciado:

I – Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dos recursos por membros da comunidade, bem como da reunião das condições necessárias para a caracterização do território para o desenvolvimento da comunidade;

II – o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência e de rituais, bem como a delimitação de terra em extensão e qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de seus modos de vida;

III – demonstração de que a terra garante o exercício contínuo das atividades de que obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidade econômica, e das quais dependa a preservação de sua cultura IV. a toponímia da área em linguagem indígena;

V – estudos e documentos técnicos;

VI – o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas. (grifo deste blog)

Art. 5º – Caso tenha havido perda de área, o GTE verificará se o relatório circunstanciado previu a reparação por terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente, de acordo a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na forma da Portaria/FUNAI nº 14, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

Criança Munduruku. Foto de Rachel Gepp (Nov/2014).

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