É hora dos direitos prevalecerem sobre as arbitrariedades em nome da repressão penal

Por Leonardo Isaac Yarochewsky, no Justificando

O famoso narrador Bruce Buffer, da UFC e de MMA, com seu peculiar estilo e com sua inconfundível voz, em tom sensacionalista como pede o espetáculo, antes do início da grande luta, anuncia: “It’s Time“, em português: É a hora.

“Veja” e “IstoÉ”, revistas que representam o que há de mais vil e perverso na mídia brasileira que, às vésperas do interrogatório do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em suas capas exibem de forma bizarra, como se fossem lutadores, de um lado o juiz Federal, Sérgio Moro, condutor da famigerada operação Lava Jato, e do outro o ex-Presidente Lula.

Na capa da revista “IstoÉ” Moro e Lula são caracterizado como lutadores, dentro de um ringue e com luvas de boxe. Curiosamente, na referida capa, Moro está representado com as cores azul e amarelo (cores do PSDB) e Lula com a cor vermelha do Partido dos Trabalhadores. Na “Veja” ambos aparecem mascarados – cara a cara – com as respectivas cores.

Não é a primeira vez e, lamentavelmente, não será a última que as citadas revistas exibem capas de gosto e conteúdo extremamente duvidosos, com manchetes sensacionalistas e que passam ao largo da ética jornalística.

Como bem observou o advogado e professor Gustavo Henrique Freire Barbosa,

O fato de um juiz ser, com assustadora naturalidade, representado como parte adversária do réu que está prestes a julgar diz bastante acerca de em qual patamar civilizatório nos encontramos, principalmente no que se refere ao papel de nossa imprensa. Torna também evidente que, diferentemente do que costuma afirmar seu fã clube, o que o juiz Moro faz é política pura ao desprezar sem qualquer constrangimento os limites impostos pelos ritos processuais.[1]

No processo penal acusatório e, verdadeiramente, comprometido com o Estado democrático de direito o juiz deve estar equidistante das partes, no caso, acusação e defesa. Deve o magistrado buscar, dentro do possível, a imparcialidade, posto que a neutralidade seja impossível pela própria natureza humana. Já a imparcialidade é garantia do jurisdicionado. O que deve estar garantido às partes “é o fato de o juiz não ter aderido prima facie a qualquer das alternativas de explicação que as partes dialeticamente trazem aos autos, durante a relação processual”. [2]

Assim, ao juiz é vedado possuir qualquer tipo de interesse com o mérito da controvérsia judicial:

O juiz não deve ter qualquer interesse, nem geral nem particular, em uma ou outra solução da controvérsia que é chamado a resolver, sendo sua função decidir qual delas é a verdadeira qual é falsa. Ao mesmo tempo ele não deve ser sujeito “representativo”, não devendo nenhum interesse ou desejo – nem mesmo da maioria ou da totalidade dos cidadãos – condicionar seu julgamento que está unicamente em tutela dos direitos subjetivos lesados: como se viu no parágrafo 37, contrariamente aos poderes executivo e legislativo que são poderes de maioria, o juiz julga em nome do povo, mas não da maioria, em tutela das liberdades também das minorias. [3]

Uma atividade decisionista do juiz, repousada na sua credibilidade social, mas inatingível pelas partes, conforme observa Geraldo Prado, “na medida em que se apresenta como exercício da sua potestade, máxima representação de sua vontade pessoal, não é legítima, mesmo quando parece eficiente porque atende às pautas de repressão penal”. [4]

Ao colocar Moro X Lula, as revistas semanais deixam transparecer, ainda que sem a real intenção, que na Lava Jato, Moro se traveste de acusador. Não fosse ele o caudilho da “Lava Jato” – juiz/acusador – certamente seria algum dos “rapazes” do MPF a ocupar a posição antagônica a de Lula.

Não é demais martelar que no sistema acusatório abraçado, especialmente, pela Constituição da República tem como um dos seus pilares a separação nítida entre as partes, bem como a distinção clara entre as atividades de acusar e julgar.

O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, como bem observa Aury Lopes Jr., “a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal”. [5]

O sistema acusatório, também, prossegue o eminente processualista, “conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evita eventuais abusos e prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz ‘apaixonado’ pelo resultado de sue labor investigador e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”. [6]

“It’s Time”! Sim, chegou a hora da prevalência dos direitos e garantias constitucionais sobre os abusos e arbitrariedades perpetrados em nome da repressão penal.

“It’s Time”! Chegou a hora de o acusado ser tratado como pessoa, como fim em si mesmo, e não como meio ou objeto. O respeito à dignidade da pessoa humana é postulado do próprio Estado democrático de direito.

Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista.

[1] Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/08/embate-entre-moro-e-lula-expoe-o-quao-doente-esta-nossa-democracia/

[2] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 534.

[4] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª ed., 2001, p. 42.

[5] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 61.

[6] Idem, ibidem.

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