Incabível ocupação de terra indígena por não índios quando afronta julgamento em outra demanda

por Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Um rurícola entrou com ação na Justiça contra a União, a Fundação Nacional de Saúde (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pleiteando o direito ao livre trânsito de seus animais em terras indígenas (Terra Indígena APYTEREWA) e a garantia de agricultura de subsistência em área não superior a dois alqueires.

Nos autos, o requerente alega que adquiriu a posse de um imóvel rural no município de São Félix do Xingu na área hoje demarcada como terra indígena. Pela urgência para desocupar a área indígena e pela dificuldade de locomover seus animais em razão da falta de estrutura no procedimento de desocupação, foi firmado acordo entre a Funai, o Incra e os ocupantes que lhes assegurava condições e garantias no processo de desocupação, mas, segundo o autor, não foi cumprido o acordo nem realizado o pagamento pelas benfeitorias. Em decorrência desses fatos, argumenta o demandante que buscou, assim, a Justiça para garantir seus direitos e sua sobrevivência.

No ano de 2013, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA deferiu a antecipação da tutela e determinou aos entes públicos a abertura de vias de comunicação para o livre acesso pelo demandante, com seus familiares e bens, ao imóvel em que residia.

Posteriormente, o Juízo revogou a liminar concedida, determinando a imediata desocupação da área pela parte autora, a ser realizada em conjunto com o Incra, a Funai e a Polícia Federal, em consonância com o decidido pelo Juízo de Redenção; julgou improcedentes os pedidos formulados pelo demandante; reconheceu a prescrição; extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269 I e IV do Código de Processo Civil) e condenou o agricultor ao pagamento das custas e dos honorários arbitrados em R$700,00.

O autor recorreu, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da sentença em virtude de ser ele impedido de entrar e de transitar nas estradas que dão acesso a sua propriedade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, embora o juízo tenha declarado, de ofício, a ocorrência da prescrição, o julgador de primeira instância avançou, indevidamente, quanto ao exame da procedência, ou não, do pedido formulado na inicial, num aparente tumulto processual. Segundo o desembargador, “diferentemente do que restou consignado, na sentença recorrida, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência da aventada prescrição”.

O magistrado ressaltou que o que importa examinar, na questão, é se o suplicante faria, ou não, jus a permanecer ocupando parte da terra indígena até que fossem implementadas, pelo poder público, as medidas das quais o rurícola supostamente seria beneficiário. Chamou a atenção, o relator, para o fato de que a desintrusão das terras indígenas descritas já foi objeto de decisão por parte do TRF1 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela nº 780/PA.

Reiterou o desembargador que, na hipótese, “não se discute qualquer matéria alusiva a eventual direito a reassentamento rural do suplicante ou a indenização decorrente de eventuais benfeitorias, limitando-se a tutela jurisdicional postulada, como visto, à ocupação, a título precário, de parte da área destinada à referida comunidade indígena, até que o poder público realize tais atos, na esfera administrativa, pretensão essa que esbarra no quanto restou decidido nos aludidos julgados”.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001878-60.2013.4.01.3905/PA.

Enviado para Combate Racismo Ambiental por Alenice Baeta.

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