Justiça mantém restrição ao cultivo de transgênicos no entorno de unidades de conservação no RS

Deve ser respeitado limite de dez quilômetros previsto no Código Estadual do Meio Ambiente

MPF

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem, por unanimidade, as apelações da União, do Instituto Chico Mendes (ICMBio) e da Federação de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul) contra sentença que julgou procedente ação popular ajuizada em 2007. A decisão judicial, que atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF), reconhece que não se aplicam às unidades federais de conservação situadas no Rio Grande do Sul os limites previstos no Decreto nº 5.950/2006 (500, 800 e 5.000 metros, conforme a situação) para plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados. Deve-se respeitar o previsto no art. 55 do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS: limite no raio de 10 quilômetros do entorno das áreas protegidas e exigência de licenciamento ambiental prévio pelo órgão competente mediante autorização do responsável pela unidade de conservação.

Desde quando a ação foi ajuizada, em 2007, o MPF atuou como fiscal da lei (custos legis). Ao longo do processo, defendeu que a diminuição do limite de plantio autorizada pelo decreto não considera os planos de manejo das áreas protegidas e desrespeita as zonas de amortecimento, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre as unidades de conservação.

No parecer encaminhado antes do julgamento de ontem, o MPF apontou que, apesar da autorização do Poder Executivo para regulamentar a matéria, devem ser observados os princípios e normas constitucionais aplicáveis. Argumentou que inexiste certeza quanto à ausência de riscos ao meio ambiente decorrentes do plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados, sendo imprescindível estudo prévio de impacto ambiental, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal, sobretudo em áreas próximas a unidades de conservação. Assim, a determinação dos limites previstos no decreto, sem observância da zona de amortecimento e do plano de manejo de cada área, viola o dever do poder público de proteção da fauna e da flora.

União, ICMBio e Farsul ainda questionaram o fato de uma legislação estadual regulamentar unidade de conservação federal. O MPF apontou que, quando há conflito, deve ser aplicada a norma que oferece maior proteção ao meio ambiente, por precaução e prevenção.

A restrição de dez quilômetros para plantio e cultivo vale até que seja definida a zona de amortecimento e seja aprovado ou alterado o plano de manejo de cada unidade federal de conservação situada no RS. O objetivo é estabelecer as condições em que poderão ser introduzidos ou cultivados organismos geneticamente modificados.

Acompanhe o caso
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018862-68.2013.4.04.7100

Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República na 4ª Região

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