Lula foi condenado por um juiz parcial

Por Leonardo Isaac Yarochewsky, no Justificando

Em uma análise preliminar da sentença proferida pelo juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR que condenou o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da multa, verifica-se uma vez mais a parcialidade do juiz Federal Sérgio Moro vinda a lume desde a fase da investigação policial.

Para quem não se lembra, o juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba que hoje condena Lula foi quem “grampeou” e “vazou”, indevidamente e usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conversa entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta da República Dilma Rousseff. Foi o juiz Federal Sérgio Moro quem determinou à margem da lei a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva. O juiz Federal prolator da sentença condenatória foi quem por inúmeras vezes desrespeitou e afrontou os advogados de defesa de Lula. O Moro, que hoje condena Lula é o mesmo que foi fotografado e filmado aos risos junto do acusado e investigado Aécio Neves e outros políticos do PSDB.

Em qualquer lugar do mundo, verdadeiramente comprometido com o Estado democrático de direito, o juiz Federal Sérgio Fernando Moro seria dado como suspeito para julgar o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Lula foi condenado por um juiz parcial.

Referindo-se a Operação “Lava Jato” e ao juiz Federal Sérgio Moro, o jurista Luigi Ferrajoli observou que:

podemos notar singulares violações, como a difusão e a publicação das interceptações promovidas pelo próprio juiz instrutor e traços típicos de impedimento. (…) Esta confusão entre acusação e justiça é o primeiro traço do impedimento [de Moro]. O andamento de mão única do processo, que não tem parte contraditória e possui apenas uma pessoa que acusa e julga.[1]

Cesare de Beccaria, em seu clássico “Dos Delitos e Das Penas”, em 1764 já asseverava que:

O juiz torna-se inimigo do réu, desse homem acorrentado, à mercê dos tormentos, da desolação, e do mais terrível porvir; não busca a verdade do fato, mas busca no prisioneiro o delito, e o insidia, e se considera perdedor se não consegue, e crê estar falhando naquela infalibilidade que o homem se arroga em todas as coisas. Os indícios para a captura estão em poder do juiz; para que alguém seja provado inocente deve antes ser considerado culpado; chama-se isso processo ofensivo, e são esses quase por toda parte da Europa ilustrada do século dezoito, os procedimentos criminais.[2]

 O Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, dispõe:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ele, ou para determinarem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (grifamos).

O eminente processualista Geraldo Prado observa que a Corte de Estrasburgo assinala que a confiança do cidadão nos Tribunais de Justiça está, em grande parte, baseada no princípio da imparcialidade. Em igual sentido tem se pronunciado a Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH), para qual a parcialidade, sem embargo de observada apenas objetivamente, invalida por completo o processo penal.[3]

Com toda lucidez, o processualista e professor titular da UFPR Jacinto Coutinho afirma que:

democracia  a começar a processual  exige que os sujeitos se assumam ideologicamente. Por esta razão é que não se exige que o legislador, e de consequência o juiz, seja tomado completamente por neutro, mas que procure, à vista dos resultados práticos do direito, assumir um compromisso efetivo com as reais aspirações das bases sociais. Exige-se não mais a neutralidade, mas a clara assunção de  uma  postura  ideológica,  isto é, que  sejam  retiradas as máscaras hipócritas dos discursos neutrais, o que começa pelo domínio da dogmática, apreendida e construída na base da transdisciplinariedade.[4]

Somente os que querem afastar o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva da vida pública e política do País ou os que têm ódio por tudo o que o ex-Presidente Lula representou e representa para o povo brasileiro é que não querem enxergar no juiz Federal Sérgio Moro um juiz parcial que agiu e continua agindo por motivação política.

A questão da imparcialidade do juiz observa Geraldo Prado, em conformidade com o princípio acusatório, não fica limitada aos casos de impedimento e nem de suspeição. Segundo o autor,

O exercício da jurisdição, em um Estado Constitucional Democrático, está, tanto quanto o exercício de qualquer outro poder no âmbito deste Estado, condicionada a regras de impessoalidade. Não basta somente assegurar a aparência de isenção dos juízes que julgam as causas penais. Mais do que isso, é necessário garantir que, independentemente da integridade pessoal e intelectual do magistrado, sua apreciação não esteja em concreto comprometida em virtude de algum juízo apriorístico. Trata-se aqui, talvez, de uma compreensão invertida da máxima pela qual à mulher de César não basta ser honesta. No caso, ao juiz não é suficiente parecer honesto; terá de sê-lo verdadeiramente, inclusive do ponto de vista intelectual.[5]

Mesmo comprometido politicamente e demonstrando ao longo de todo o processo, mesmo na fase de investigação, sua predisposição em condenar Lula, o juiz Federal Sérgio Moro não se dá por suspeito contra todas as evidências e acaba por condenar Luiz Inácio Lula da Silva, apesar de estar provada sua inocência. Felizmente, não é sem razão que a Constituição da República assegura o duplo grau de jurisdição a fim de que sentenças teratológicas sejam reformadas, sem prejuízo de recurso próprio às Nações Unidas.

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

[1] Disponível em:< http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/19/luigi-ferrajoli-jurista-de-reputacao-mundial-condena-abusos-da-lava-jato-em-palestra/.

[2] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. trad. Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.77.

[3] PRADO, Geraldo. “Entre a imparcialidade e os poderes de instrução no caso Lava Jato: para além da iniciativa probatória do juiz”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, nº 122, agostos, 2016.

[4] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[5] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

Foto de Diego Padgurschi, da Folhapress, durante a premiação Brasileiros do Ano, da revista Istoé, em SP.

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