MPF move ação para assegurar salário-maternidade às indígenas menores de 16 anos

INSS vem indeferindo os pedidos feitos administrativamente pela Funai na região de Angra e Paraty

MPF/RJ

O Ministério Público Federal (MPF) em Angra dos Reis (RJ) move ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) se abstenha de negar o salário-maternidade às indígenas menores de 16 anos e reveja os benefícios já negados na região de Angra e Paraty. O órgão quer ainda que o INSS seja condenado a pagar, por dano moral coletivo, a multa de R$ 100 mil às associações indígenas locais – Aldeia Sapukai, Aldeia Jahape, Aldeia Itaxi-Mirim e Aldeia Guyraytapu. 

O objetivo da ação é a obtenção de provimento jurisdicional para que o INSS reconheça o direito das mulheres indígenas guarani à percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade, afastando-se a restrição etária invocada pela autarquia em razão das especificidades socioculturais daquele povo.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) informou ao MPF o indeferimento administrativo a pedidos de concessão de salário-maternidade feito por mães menores de 16 anos da etnia guarani, moradoras das terras indígenas Sapukai e Paraty-Mirim. Por questões culturais, as mulheres indígenas do povo guarani comumente são mães antes dos 16 anos, e, apesar de preencherem os requisitos para se qualificarem como seguradas especiais, tem tido os pedidos de concessão do benefício previdenciário salário-maternidade indeferidos, ante a vedação constitucional de trabalho ao menor de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII1, da Constituição Federal).

Ao ser questionado, o INSS informou que o seu entendimento é o de que a concessão do benefício previdenciário a menores de 16 anos não encontra respaldo na legislação previdenciária, pois as meninas indígenas não podem ser reconhecidas como seguradas da Previdência Social.

“Constata-se, todavia, que o entendimento do INSS se mostra incompatível com a Constituição da República e com convenções internacionais firmadas pelo Brasil, bem como com a legislação infraconstitucional correspondente, pois está dissociado da visão multicultural prevista na lei fundamental, por meio da qual o direito à igualdade não pode ser visto apenas como fonte formal ou material de equiparação de indivíduos, mas também como diretriz para o reconhecimento da diferença”, explica a procuradora da República Cristina Nascimento de Melo, autora da ação civil pública.

JF n° 0149104-71.2017.4.02.5111

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