TRF5 mantém decisão do júri popular no caso Manoel Mattos

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento às apelações das defesas dos réus e do Ministério Público Federal para anular a sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco

TRF5

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, nesta quinta-feira (10/08), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa dos acusados pelo assassinato do advogado e ativista dos direitos humanos Manoel Mattos. A vítima foi executada em janeiro de 2009, na praia de Pitimbu/PB. As partes apelaram contra sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco, após Júri Popular realizado no Recife/PE, em 2015, que condenou José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pelo crime, e absolveu outros três réus.

Os advogados de José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pediram a anulação da sentença porque, segundo eles, houve violação de diversos artigos do Código de Processo Penal (CPP). Eles sustentaram, entre outros argumentos, que a relação dos jurados só foi publicada um mês antes do julgamento, contrariando o art. 426, parágrafo 1º, do CPP, e que suas respectivas profissões só foram conhecidas na hora do julgamento. Além disso, questionaram a dosimetria da pena, pedindo uma reforma na aplicação da pena-base para o mínimo legal. Mas nenhum dos argumentos foi acolhido pela Turma. De acordo com o desembargador federal Fernando Braga, relator do processo, a magistrada do primeiro grau obedeceu ao devido processo legal.

“O assassinato representou não apenas a morte de alguém, mas uma grave violação material aos Direitos Humanos. As circunstâncias da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime revelam-se suficientes a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, em seu voto.

Com isso, foram mantidas as penas de 26 e 25 anos, respectivamente, para o sargento reformado da Polícia Militar da Paraíba Flávio Inácio Pereira (considerado o mentor do crime) e José da Silva Martins (autor dos disparos). Ambos estão presos em regime fechado por homicídio duplamente qualificado com dois agravantes (motivo torpe e sem chances de defesa da vítima). Após o julgamento desta quinta-feira, os advogados Harley Cordeiro e Adailton Raulino informaram que vão interpor recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACUSAÇÃO – O MPF requereu que fosse anulado o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, quanto à absolvição de Cláudio Roberto Borges e José Nilson Borges, para submetê-los a novo julgamento. De acordo com a procuradora da República Isabel Guimarães, foi proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto existem provas nos autos de que o Sr. José Nilson Borges foi responsável pelo fornecimento da arma usada no crime e que o Sr. Cláudio Roberto Borges foi um dos mandantes do crime, tendo participado de uma reunião, na véspera do delito​.

O desembargador federal Fernando Braga ressaltou que a própria acusação optou pela prova de menor qualidade, consistindo estas, em sua maior parte, em “testemunhos documentados” que alicerçaram a acusação, deixando de produzir, por outro lado, a prova testemunhal na sessão de julgamento, impedindo que os jurados tivessem contato direto com as testemunhas, o que fragilizou sua credibilidade. “A credibilidade da prova depende da confiabilidade de sua fonte. O distanciamento da fonte, impedindo que a mesma seja “testada” pelo julgador (ou diante deste), obviamente abalou sua força, na medida em que seu reforço reclamaria a presença da testemunha perante o Conselho de Sentença, para que demonstrasse a capacidade de esclarecer alguma divergência ou dúvida, prosseguindo com sua narrativa, consolidando-a (destruindo-a), posto que uma narrativa incompleta aparentemente verossímil pode vir a desmoronar se se insistir que ela seja completada”.

Ao rejeitar os pedidos dos apelantes, Braga destacou o princípio da soberania do veredicto do Júri Popular, inscrito no inciso 38 do artigo 5º da Constituição Federal: “assim, é porque não se pode considerar afastada a possibilidade dos jurados não terem atribuído (tanta) credibilidade à prova que a acusação produziu, o que já impede que se conclua que a absolvição está (completamente) dissociada do conjunto probatório ou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Neste sentido, havendo duas versões acerca dos fatos e estando elas sustentadas – ainda que minimamente – nas provas dos autos, deve prevalecer a soberania do veredicto do corpo de jurados”.

RELEMBRE O CASO – O advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto foi morto a tiros de espingarda calibre 12 quando estava em uma casa de praia, em Pitimbu (PB), em 24 de janeiro de 2009. Mattos integrava a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) e ficou conhecido por denunciar grupos de extermínio, com a participação de policiais militares e civis, na divisa entre Paraíba e Pernambuco, região denominada como “Fronteira do Medo”.

Em outubro de 2010, o julgamento do crime foi federalizado sob o fundamento da existência de grave violação aos Direitos Humanos. O processo tramitava na Justiça Estadual da Paraíba, mas foi transferido para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Depois, a pedido dos familiares da vítima e por razões de ordem pública, o TRF5 determinou o desaforamento (transferência de jurisdição) para a Justiça Federal de Pernambuco. Este foi o primeiro caso de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) julgado no Brasil pelo STJ.

APELAÇÃO CRIMINAL nº 12965/PE (0001006-21.2011.4.05.8200)

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