Em solidariedade: “Por que o Intercept decidiu que Leandro Demori não vai se submeter ao depoimento policial contra nosso jornalismo”

Apesar dos esforços de alguns, ainda vivemos em uma democracia. E nossa Constituição garante a liberdade de imprensa e protege o sigilo de fonte.

The Intercept Brasil

A POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é a que mais mata no Brasil e uma das mais letais do mundo. Nos últimos anos, a brutalidade aumentou de modo aterrorizante, seguindo os pesados ventos da extrema direita no país. Esse é o fato público a ser investigado. É preciso parar a máquina da morte que a Coalizão Negra por Direitos acertadamente classifica como genocídio negro.

(mais…)

Ler Mais

Proibir veiculação de matéria jornalística é censura e contraria Constituição e jurisprudência do STF, avalia MPF

MPF defende cassação de sentença que determinou retirada de matéria do site da Folha de S. Paulo que cita senador Marcos do Val

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a cassação de decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que determinou ao jornal Folha de S. Paulo a retirada, de seu sítio eletrônico, de uma matéria que citava o senador Marcos do Val (Podemos/ES). Intitulado “Senador engana ao utilizar falas antigas de Drauzio Varella sobre pandemia”, o texto – que continua acessível ao público graças a uma liminar da ministra Cármen Lúcia – faz parte do Projeto Comprova, consórcio de jornalismo colaborativo de verificação de fatos e de combate à desinformação, que reúne 28 veículos de imprensa.

(mais…)

Ler Mais

Liberdade de expressão: MPF arquiva inquérito policial motivado por charge crítica a Jair Bolsonaro

O Ministério Público Federal arquivou um inquérito aberto pela Polícia Federal no ano passado contra o chargista Aroeira e o jornalista Ricardo Noblat por causa de uma charge crítica ao presidente Jair Bolsonaro. A decisão foi da procuradora da República Marina Selos Ferreira.

No Conjur

Aroeira foi alvo da investigação, aberta a pedido do ministro da Justiça, André Mendonça, por ser o autor da charge, enquanto Noblat a compartilhou em uma rede social. A obra mostra Bolsonaro pintando uma suástica, símbolo do nazismo, sobre uma cruz vermelha. Ao lado, a frase “Bora invadir outro?”.

(mais…)

Ler Mais

MPF dá dez dias para Polícia Federal informar sobre prisões por críticas ao presidente da República

No texto ressalta que o uso da Lei de Segurança Nacional contra críticos do governo atenta contra princípios do Estado democrático de direito, como a liberdade de expressão.

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Araguaína (TO), requisitou à Polícia Federal, nesta sexta-feira ,19, que preste informações sobre inquéritos policiais ou procedimentos investigativos instaurados com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). A solicitação se deve aos casos recentes de prisões em flagrante, bem como a instauração de inquéritos policiais, de críticos do presidente da República, Jair Bolsonaro, por supostos crimes de opinião.

(mais…)

Ler Mais

Faculdade de Direito da UnB à Nação: “Declaração sobre a Liberdade de Ensino”

Fundada com a missão de instruir, a partir da capital do país, a sociedade brasileira sobre o direito vigente e suas implicações, a Faculdade de Direito da UnB vem esclarecer à Nação os seguintes pontos:

1.Expressamente prevista no artigo 206-II da Constituição da República e resguardada por decisões do STF de observância obrigatória, a liberdade de ensino não pode ser limitada, condicionada ou abolida por atos de Ministros de Estado e de outros agentes públicos. Atos dessa natureza, ainda que até possam vir a surgir, não têm validade alguma, só servindo para impressionar leigos em Direito e indivíduos sem noção do que seja a ordem constitucional democrática. 

Como toda ordem ou recomendação ofensiva à Constituição, tais atos inválidos não devem ser obedecidos. Seu único efeito jurídico é viabilizar, em tese, eventuais sanções aos responsáveis por sua indevida emissão e repasse.

2.O artigo 206-II da Constituição autoriza os professores e professoras a definirem livremente os conteúdos de suas aulas e palestras em faculdades, sem sofrerem interferência alguma de órgãos estranhos à Universidade, instituição que nosso direito faz livre e autônoma (C.F., art.207-“caput”)

Não há sobre a Terra nenhum agente estatal que possa obrigar, no Brasil, um Professor de Infectologia a exaltar remédios de duvidosa eficácia ou a abster-se de críticas à atuação de autoridades no combate a epidemias. Não há sobre a Terra nenhum agente estatal que possa proibir no Brasil um Professor de Antropologia de tecer críticas a autoridades governamentais por sua ineficiência na proteção de indígenas. E certamente só um perigoso inimigo da ordem constitucional teria a arrogante pretensão, a patética ousadia, o ridículo desplante de tentar ditar despoticamente, a PROFESSORES DE DIREITO, o que poderiam ou não dizer em suas preleções. 

3.A liberdade de ensino é indispensável ao progresso científico e tecnológico. Ciente disso, o Constituinte não permitiu nem mesmo a autoridades eleitas que reduzissem o seu alcance. Só quem despreza o STF e acintosamente desconsidera e sabota as suas decisões poderia afirmar o contrário.

Na sociedade livre e plural prevista na Constituição (Preâmbulo e art.1.-V), é inevitável que a Universidade reflita não só a concordância com o poder, mas também a discordância, gerando críticas e sugerindo alternativas. Tais críticas podem até desagradar os fanáticos do situacionismo que há em todas as épocas – nada, porém, legitimaria, por exemplo, que estes usassem de seus cargos públicos, custeados pelo contribuinte, para impedir que Professores de Economia criticassem duramente os condutores da política econômica.

4.Esclarecemos, ainda, que é da tradição das escolas de Direito que se manifestem publicamente quando se vislumbram no horizonte situações constrangedoras para os direitos fundamentais, o Estado de Direito e a Constituição como um todo. 

Na velha Coimbra, nas crises, aguarda-se ainda “o que dizem as portas férreas”. No Brasil, tornaram-se antológicas as manifestações da antiga Faculdade Nacional de Direito, sempre que daquele lugar de reconhecimento cívico se fez preciso colocar o peso da ponderação politico-jurídica. Não foi diferente na UnB, devendo-se relembrar os posicionamentos desta, nas conjunturas agônicas, pelas vozes de Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Machado Neto. Preferiram estes, à torpeza do silêncio cúmplice, o risco e o preço da interrupção momentânea da construção de seu projeto. 

5.O cerne da presente declaração está em consonância com a orientação geral do STF, evidenciada no âmbito da ADPF 548-DF (Rel. Min. Carmen Lúcia), no sentido de rejeitar “atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração das universidades (…)”.

6.Não poderia esta Faculdade silenciar sobre os riscos à liberdade de ensino, quando seus próprios alunos, irresignados face a presentes ofensas à Lei Maior e empenhados na defesa das instituições de ensino superior, tomam a iniciativa de oferecer Reclamação Constitucional, para impedir o esmagamento de tal liberdade e da autonomia universitária.

Diante disso e de tudo mais que se expôs, mesmo sem adentrar o exame de casos específicos, a Faculdade de Direito da UNB vem informar à sociedade brasileira e em especial a todos os professores e alunos brasileiros que seguirá respeitando e garantindo a liberdade de ensino, sem ceder um único milímetro a quaisquer pressões de natureza despótica e inconstitucional. Esta Faculdade também recomenda, a todos, que tomem a mesma atitude, levando a Constituição a sério. 

Brasília, 12 de março de 2021.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Sonia Maria Rummert

Ler Mais

MPF desautoriza procurador e recomenda ao MEC respeito à liberdade de expressão das universidades

Procuradores afirmam que permanece situação de perigo a princípios constitucionais apesar do cancelamento de ofício-circular

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – órgão do Ministério Público Federal (MPF) – emitiu recomendação, nesta sexta-feira (5), ao Ministério da Educação (MEC) para que se abstenha de editar qualquer ordem que vise prevenir ou punir atos supostamente “políticos-partidários” nas instituições federais de ensino. O documento foi assinado pelo procurador-federal dos Direitos do Cidadão, Carlos Alberto Vilhena, e pelos coordenadores dos Grupos de Trabalho da PFDC “Educação e Direitos Humanos”, procurador da República Felipe de Moura Palha e Silva, e “Liberdades: Consciência, Crença e Expressão”, procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas. A iniciativa atende ainda pedido feito por subprocuradores-gerais da República encaminhado no início da noite de ontem.

(mais…)

Ler Mais

PFDC/MPF: Íntegra da Recomendação ao MEC sobre liberdade de expressão nas universidades

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/PFDC/MPF

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, RECOMENDA ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que se abstenha de editar qualquer ato ou ordem que determine aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior providências para prevenir e punir atos supostamente “políticopartidários”, à semelhança do revogado OFÍCIO-CIRCULAR Nº 4/2021/DIFES/SESU/ SESU-MEC, de 07 de fevereiro de 2021.

(mais…)

Ler Mais