A 6a. Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que o caso deve ser desfilado em 1º grau (Juízo natural), sob pena de supressão de instância
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
A 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer a competência da Justiça Federal (JF) para o julgamento da ação civil pública que pede a suspensão das licenças ambientais concedidas para a construção de um empreendimento imobiliário pela Taurus Empreendimentos Imobiliários em Xerém, no município de Duque de Caxias (RJ). A ação foi proposta há mais de sete meses, porém esse pedido ainda não foi apreciado, isso porque a JF havia declinado a competência para a Justiça Estadual. Em sua decisão, o TRF2 considera que as questões devem ser antes desfiladas em 1º grau (Juízo natural), sob pena de supressão de instância.
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