Funai nega direito à autodeclaração aos povos indígenas

Por Pedro Peruzzo e Giulia Ozi, no Justificando

Os invasores coloniais nunca reconheceram aos indígenas o direito a dizer quem eles realmente eram – e continuam sendo. Desde a chegada dos europeus, os indígenas foram objeto de políticas que lhes retiraram o direito à personalidade cultural e jurídica. Essa questão continua sendo objeto de intensos debates, uma vez que o direito de se autodeclarar indígena está previsto da legislação nacional, mas segue sendo desprezado pelo Estado brasileiro.

Autodeclaração é o direito de uma pessoa dizer quem ela é. José Afonso da Silva comenta: “Enfim, o sentimento de pertinência a uma comunidade indígena é que identifica o índio. A dizer, é índio quem se sente índio”.[1]

Vigente desde 1973, produto de um tempo de truculências institucionais de um governo militar, o Estatuto do Índio define, em seu artigo 3º, inciso I, como sendo índio ou silvícola “todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”. Ou seja, exige que uma terceira pessoa diga quem é o índio (heteroidentificação).

A Constituição, promulgada em 1988, reconhece, expressamente, o direito às diferenças (art. 3º, inciso IV), a Convenção Americana de Direitos Humanos[2] reconhece o direito à personalidade jurídica (art. 3º) e a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas da ONU[3] reconhece aos índios o direito à autonomia.

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1989 e promulgada no Brasil pelo Decreto 5.051/2004, é um instrumento muito importante na defesa dos direitos humanos e prevê em seu artigo 1º o direito à autoidentificação ao afirmar que “a autoidentificação como indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”. Importante frisar que a autoidentificação deve ser considerada como critério fundamental (traduzindo: principal).

Por ser um tratado internacional que versa sobre direitos humanos, a Convenção 169 da OIT tem estatuto supralegal (vide STF – RE 466343 – 2008), ou seja, está acima das leis ordinárias, como o Estatuto do Índio, e abaixo da Constituição. Portanto, considerando a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, a regra prevista na Convenção 169 deve prevalecer em face do disposto no Estatuto do Índio.

Ocorre que a FUNAI parece não entender o funcionamento do ordenamento jurídico brasileiro, ou não quer entender, pois no dia 04 de agosto de 2017, o tupinambá Israel Raimundo dos Santos formulou uma consulta à FUNAI sobre o direito à autodeclaração. O protocolo dessa consulta recebeu o número 08850003324201757.

A pergunta feita por Israel à FUNAI foi a seguinte: “Para identidade e reconhecimento da população indígena, o que vale no Brasil é a autodeclaração ou a heteroidentificação ou heterodeclaração?” A Primeira resposta da FUNAI foi a seguinte:

“Prezado Sr. Israel, Cumprimentando cordialmente em atenção a sua solicitação, restituímos o seu pedido em referência, solicitamos que a demanda seja mais detalhada para que as informações a serem prestadas possam atender ao interesse de vossa senhoria. Atenciosamente, SIC/OUVI/FUNAI”.

Em recurso, Israel reformulou a pergunta nos seguintes termos:

“O artigo 1 da convenção 169 da OIT, incorporada pelo decreto 5051/04, diz que a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada critério fundamental para determinar os grupos indígenas. Ou seja, reconhece a autodeclaração. No entanto, o Estatuto do Índio fiz no artigo 3, I, diz que índio é todo indivíduo de ascendência pré colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico que o distingua da sociedade nacional. Ou seja, reconhece a heteroidentificacao. A minha dúvida é se devo aplicar a heteroidentificacao do estatuto do índio ou a autodeclaração da convenção 169.”

A resposta da FUNAI, então, foi a seguinte:

“(…) informamos que com a ratificação da Convençao no 169 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, sobre os Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, a questão da autoidentidade ou da autodeclaração indígena passou a ser considerada como instrumento que legitima a consciência do individuo como indígena, conforme previsto no texto da referida Convenção. (…) Tendo em vista a diversidade dos povos indígenas no Brasil e a complexidade que permeia esse assunto, entendemos que, além do autoreconhecimento deve-se ouvir a comunidade a qual o indivíduo se diz pertencer. Portanto pedimos que procure a comunidade indígena a qual pertence para que esta o reconheça como indígena e formalize junto à coordenação Regional que os assisti. Esclarecemos que, se não souber a qual comunidade indígena pertence, não tem como viabilizar seu reconhecimento como indígena.”

O absurdo dessa resposta está no fato de a FUNAI desconsiderar absolutamente que 1- muitas comunidades indígenas não vivem mais aldeadas por terem sido perseguidas desde a chegada do invasor colonial, passando pela ditadura militar e culminando com os recentes ataques de fazendeiros e, além disso, 2- que o sistema de estupros sistemáticos contado sob o eufemismo da miscigenação e a destruição da tradição oral foi responsável pelo processo estrutural de quebra da história cultural e familiar de muitos descendentes de indígenas no Brasil.

O caso de Israel enquadra-se no primeiro tópico, ou seja, seus avós migraram do sul para o norte da Bahia em razão dos constantes ataques e invasões de terras tradicionais durante o ciclo de expansão das fazendas de cacau e café. Os pais de Israel nasceram no norte da Bahia e, também em processo de fuga da ditadura militar (que declaradamente queria exterminar os indígenas[4]), migraram para São Paulo em 1966. Nesses processos migratórios de fuga, os pais de Israel perderam o contato com o restante da família.

Essa realidade coloca milhares de indígenas em situação de esquecimento histórico e configura verdadeiro etnocídio. Como pode, então, o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro permanecer maculado por uma visão romântica do índio e exigir de Israel um atestado de uma comunidade que o próprio Estado brasileiro destruiu? Talvez o Estado brasileiro tenha  medo de que todos os indígenas filhos do estupro e refugiados do processo de colonização tomem consciência de sua indianidade e, juntos, iniciem um processo muito mais intenso de retomadas e lutas.

Pedro Pulzatto Peruzzo é Doutor pela USP, Professor de Direito da PUC-Campinas e diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Jabaquara.

Giulia Ozi é advogada formada pela PUC-Campinas e antropóloga formada pela Unicamp.

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 853.

[2] A Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada pelo Decreto 678/1992.

[3] A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenasfoi aprovada pela Organização das Nações Unidas em 2007, tendo o Brasil se comprometido a cumprir as determinações que nela estão previstas. Trata expressamente da autoidentificação em seu artigo 3º: “Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condiçãopolítica e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” (DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, ONU, 2007).

[4] A fala do Ministro do Interior Maurício Rangel Reis (governo de Ernesto Geisel), em janeiro de 1976, esclarece e resume a política que tem início com o SPI: Os índios não podem impedir a passagem do progresso (…) dentro de 10 a 20 anos não haverá mais índios no Brasil. (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. Relatório Final. Texto 5 – Violações de direitos humanos dos povos indígenas. 2014, p. 203-264.)

Velha Tenharim. Foto de Ana Lange

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