TRF 4 confirma decisão que condena o RS a indenizar o Quilombo Família Silva por violência da Brigada Militar

Por Frente Quilombola RS

DECISÃO DO TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconhece Dano Moral Coletivo sofrido pelo Quilombo da Família Silva, em Porto Alegre-RS, em decorrência de violência praticada pela Brigada Militar em 2010.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma condenação do Estado do Rio Grande do Sul, por danos morais coletivos, em decorrência de truculenta ação da Brigada Militar em 2010 no Quilombo da Família Silva no Bairro Três Figueiras, em Porto Alegre. A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2013 , após representação feita pela Comunidade ao Ministério Público Federal, requerendo providências.

A sentença, cujo dispositivo se transcreve a seguir, condena o Estado do Rio Grande do Sul a pagar R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), na data desta sentença, a título de indenização por danos morais coletivos:

“Pelas razões expostas, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: (a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento à parte autora de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), na data desta sentença, a título de indenização por danos morais coletivos; (b) determinar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme acima estipulado; (c) condenar a parte vencida a suportar os encargos processuais, tudo nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC), devendo os autos ser remetidos ao TRF4ªR após o decurso do prazo para os recursos voluntários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de maio de 2015.”

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Transcrevemos também a integra do acórdão do TRF 4:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043925-95.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. USO EXCESSIVO E IMOTIVADO DE FORÇA POLICIAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO FAMÍLIA SILVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO.
– A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
– A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou entendimento segundo o qual a possibilidade de indenização por dano moral, prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não se restringe a hipóteses de violação à esfera individual, sendo plenamente viável a caracterização da lesão extrapatrimonial coletiva, quando a avaliação direcionar-se-á a valores e interesses fundamentais de um grupo, ou seja, à defesa do patrimônio imaterial de determinada coletividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
– In casu, estão caracterizados a conduta estatal (violência promovida pelos policiais contra membros da ‘Família Silva’), dano antijurídico (lesão à honra e à dignidade da comunidade, posto estar latente o preconceito social e de raça) e o nexo de causalidade entre ambos (efetivamente a abordagem policial gerou toda essa situação de consequências jurídicas nefastas ao patrimônio imaterial), requisitos que configuram o dever do Estado do Rio Grande do Sul de, exemplarmente, reparar o dano coletivo sofrido por Quilombo historicamente esquecido das mais básicas políticas estatais (como saneamento e assistência social) e que tardiamente obteve o reconhecimento formal das áreas de sua propriedade.
– Deverá o valor da indenização ser utilizado com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público Federal e prestação de contas ao juízo federal, tudo em prol preferencialmente da Comunidade Quilombola.
– O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa aos lesados. Tais aspectos foram bem observados na valoração do dano estabelecida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial quanto aos consectários legais e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Onir Araújo.

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