Nota da Fundação Nacional do Índio sobre a proposta de Resolução CONAMA que dispõe sobre critérios e diretrizes gerais para o licenciamento ambiental

A Funai vem a público, por meio de sua Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental (CGLIC), divulgar análise técnica a respeito da proposta de Resolução CONAMA que dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais para o licenciamento ambiental. Informa, ainda, que a instituição não foi consultada para a construção da referida proposta de resolução, de forma que não colaborou na elaboração da minuta apresentada para consulta.

Quanto ao texto apresentado, a CGLIC considera que, com as novas modalidades de licenciamento ambiental, cada Estado poderá classificar o impacto e o método do licenciamento para cada atividade, o que causa insegurança jurídica e administrativa. A Funai defende que a proposta de resolução deveria definir orientações para que os Estados criassem critérios homogêneos. O Anexo Único deveria estabelecer, portanto, diretrizes a serem seguidas pelos Estados, de forma que fossem estabelecidos critérios proporcionais em cada Estado, havendo homogeneidade na definição e classificação dos empreendimentos.

A atuação da Funai não é prevista em nenhum momento, de modo que nos comentários abaixo declaramos a necessidade de menção à Portaria Interministerial nº 60/15, e a consideração do componente indígena do licenciamento ambiental.

As modificações apresentadas poderão ter impactos negativos no componente indígena do licenciamento ambiental na medida em que não levam em consideração a Convenção 169 da OIT e a participação dos povos indígenas, sendo que licenças emitidas com base em preenchimento de cadastros e declarações poderão gerar conflitos com as comunidades indígenas eventualmente envolvidas.

Destacamos:

1 – Consulta Pública: Tendo-se em vista que a Consulta Pública da “Minuta de Resolução Conama que dispõe sobre critérios e diretrizes gerais para o licenciamento ambiental” teve seu início no dia 04.02.2016, uma quinta-feira antes do Carnaval, e fim previsto para o dia 14.02.2016, no domingo logo após o mesmo feriado, consideramos que o tempo destinado foi inadequado, pois, apesar de se tratar de dez (10) dias corridos, na prática a consulta ocorreu durante o maior feriado nacional, com apenas quatro dias úteis e meio (4,5), considerando que a segunda-feira dia 08.02.2016 foi ponto facultativo. Dessa forma, consideramos que esse prazo deverá ser reaberto e dada maior divulgação à consulta.

2 – Art. 2º, Inciso “a”, linhas 42 a 47: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever uma avaliação não só ambiental, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.

3 – Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, linhas 60 a 69: o rol de empreendimentos e atividades relacionados no Anexo Único é taxativo, em que pese a possibilidade de complementação pelos entes federativos/conselhos de meio ambiente, visto que esta complementação baseia-se em critérios de porte, potencial poluidor/degradador e natureza da atividade do empreendimento não definidos, sendo, assim, critérios subjetivos.

4 – Art. 5º, caput, linhas 75 a 78: enquanto cada ente federativo/conselho de meio ambiente não definir o enquadramento de empreendimento considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador e natureza, haverá uma lacuna normativa causando insegurança jurídica e administrativa. Portanto, deve-se estabelecer uma orientação para esse enquadramento, assim como termo definido no art. 45 da proposta.

5 – Art. 6º, inciso I, linhas 88 a 90: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever um atestamento de viabilidade não só ambiental, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.

6 – Art. 6º, parágrafo único, linhas 97 a 98: a emissão de licenças concomitantes vai depender de critérios a serem definidos futuramente, causando uma lacuna e insegurança jurídica e administrativa. A emissão de licenças concomitantes também poderá acarretar a não implantação de medidas pertinentes para cada fase. Portanto, o licenciamento deverá ser trifásico até que sejam definidos os critérios para a emissão de licenças concomitantes.

7 – Art. 8º, linhas 103 a 107: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o LAC.

8 – Art. 9º, linhas 108 a 111: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo II da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado a Licença Ambiental por Registro.

9 – Percebe-se que a condução de grande parte do processo de licenciamento ambiental depende da definição dos critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade. Enquanto estes critérios não forem definidos, haverá uma lacuna que causará insegurança jurídica e administrativa, já que enquanto não houver regulamentação destes critérios não poderá haver aplicação da resolução proposta.

10 – Art. 12, caput linhas 138 a 140: Em nenhum momento a proposta leva em consideração áreas especialmente protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação. Portanto, a emissão do Termo de Referência não deverá levar em consideração apenas as especificidades do empreendimento ou atividade, mas também as características e a vulnerabilidade do local onde se insere o empreendimento ou atividade.

11 – Art. 14, incisos II e III, linhas 155 a 159: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever uma avaliação não só ambiental e econômica, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.

12 – Art. 15, inciso I, linhas 167 a 171: além de considerar o meio socioeconômico, que trata da relação do ser humano com as atividades econômicas, deve-se considerar também a relação do ser humano com o meio ambiente, ou seja, o meio socioambiental e o meio sociocultural. Sugere-se que seja mantido o texto do art. 6º da Resolução Conama 01, sob pena de gerar divergências de entendimento.

13 – Art. 15, parágrafo único, linhas 186 a 188: Além das atividades técnicas exaradas no artigo, deverá prever também as atividades técnicas necessárias previstas na Portaria Interministerial nº 60/15. Levando-se em consideração que a proposta de resolução irá revogar a Resolução 237 do CONAMA, deve-se inserir a previsão de parecer de demais órgãos da União, dos Estados, Municípios e Distrito federal, quando couber.

14 – Art. 28, caput, linhas 299 a 303: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá haver este tipo de simplificação.

15 – Art. 29, caput, linhas 304 a 307: A simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental com base em programas voluntários de gestão ambiental desvirtua a própria lógica do licenciamento ambiental de identificação de impactos e propostas de medidas de mitigação e compensação com base nos impactos identificados.

16 – Art. 30, caput, linhas 308 a 311: Não está claro se o enquadramento é da modalidade de licenciamento ou do empreendimento ou atividade. Ao contrário do proposto, a implantação de novo empreendimento em área de influência de outro empreendimento anterior não enseja uma simplificação, mas sim uma análise mais criteriosa levando-se em conta a sinergia de impactos que será gerada com outro empreendimento na mesma região, o que não impede o aproveitamento de diagnósticos anteriores de empreendimentos na mesma área de influência.

17 – Art. 31, caput, linhas 312 a 315: Sugere-se a substituição de “um único processo de licenciamento ambiental” por “um processo de licenciamento ambiental integrado”, que abarque a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos.

18 – Art. 32, caput, linhas 318 a 323: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o LAC.

19 – Art. 33, caput, linhas 328 a 330: A única forma de se definir potenciais impactos é por meio de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental e demais estudos similares. Os órgãos licenciadores não têm competência (ver art. 10 da proposta) para identificar potenciais impactos e poderão ser responsabilizados por omissões.

20 – Art. 34, caput: A proposta mais uma vez desvirtua a lógica de identificação de impactos e proposição de medidas com base nos impactos identificados, homogenizando os impactos e as medidas, que serão previamente definidas pelo órgão licenciador. Caso haja falha nessa predefinição a responsabilidade poderá recair sobre o órgão licenciador.

21 – Art. 36, caput, linhas 346 a 348: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o Licenciamento por Registro.

22 – Art. 36, 37 e parágrafo único, linhas 346 a 353: Para fim de regulação de uso dos recursos naturais o instrumento não prevê nenhuma contrapartida do empreendedor/poluidor/degradador, tratando-se apenas de um cadastro de atividades de pequeno potencial poluidor/degradador, cujos impactos deveriam ser identificados, e mitigados e compensados.

23 – Art. 40, inciso II, linhas 372 a 374: a falta de definição de prazo máximo para a Licença de Operação pode comprometer a avaliação, por parte do órgão licenciador, do cumprimento das medidas de mitigação e compensação previamente definidas. Nesse sentido, sugere-se a manutenção do texto da Resolução Conama 237, com prazo máximo de 10 (dez) anos.

24 – Art. 41, caput e parágrafo único, linhas 395 a 399: Os custos realizados pelos órgãos partícipes com diárias e passagens de servidores, além de outros custos como o de combustível e alimentação relacionados com a participação destes órgãos no licenciamento ambiental, deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, corrigido monetariamente segundo critérios a serem estabelecidos, em momento oportuno, como no momento da emissão da cada uma das licenças, no caso do licenciamento trifásico.

Fundação Nacional do Índio

12 de fevereiro de 2016

Foto de Mário Vilela /Funai.

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