Deputada do MS desrespeita decisão da Justiça Federal para seguir adiante com ‘CPI do Cimi’

Tania Pacheco – Combate Racismo Ambiental

Em “decisão monocrática”, a deputada Mara Caseiro, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, ‘resolveu e deliberou’ contrapor-se à decisão liminar do Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, em Campo Grande, que determinou a suspensão da chamada CPI do Cimi.  O ato foi publicado no Diário Oficial do MS do dia 12, páginas 5 a 8, em documento assinado e datado de 11 de fevereiro, mas que ela pretende possa “produzir efeitos” retroativos ao dia 2, quando os trabalhos da ALMS e da Comissão seriam retomados. A decisão do Juiz Pedro Pereira dos Santos havia sido conhecida 24 horas antes, no dia 1º de fevereiro.  

No texto, a deputada, que pretende candidatar-se à prefeitura Campo Grande, afirma que “a Defensoria Pública da União busca, à [sic] todo custo, exonerar indígenas, ligados ou não ao Cimi, da obrigação de prestar depoimento à Comissão”. De acordo com ela, o ato do Juiz Federal foi “fulcrado num sofisma que não se resolve em silogismo convincente” (sic) e “manifesta inconsistência fático-jurídica” (sic).

E continua: A “judicialização da Política e a politização do Direito … decorrentes da visão democrática da Constituição de 1988 acabaram permitindo, na prática, que minorias ideológicas, (sic) seqüestrem (sic) prerrogativas de Estado para obstar, por exemplo, a atuação conseqüente (sic) do Poder Legislativo, como se dá no caso da CPI do Cimi. Esta … tem por fato determinado a apuração de incitações e financiamento de invasões de terras rurais particulares (sic) e produtivas (sic), por membros do Cimi, em detrimento do sacrossanto  (sic) direito de propriedade (…)”.

Considerando então a “manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade” da decisão do Juiz da 4ª Vara Federal, que “afronta e viola a competência constitucional da ALMS” e da dita CPI, a pré-candidata determina à Assessoria Jurídica da Assembleia que elabore minuta de consulta ao Conselho Nacional de Justiça, com cópia para o Desembargador-Corregedor Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para as “providências cabíveis”.

Finalmente, ela cita “a independência e harmonia entre os poderes da República” para afirmar que os deputados que integram a CPI não estão subordinados às autoridades dos Poderes Executivo e Judiciário, podendo assim recusar-se a cumprir atos por eles expedidos “quando manifestamente ilegais”. Ou seja: ir adiante com o espetáculo.

*

A Comissão Parlamentar de Inquérito havia sido considerada inconstitucional desde antes de sua instalação. Na decisão liminar que suspendeu a CPI, a pedido da DPU e em defesa dos direitos dos povos indígenas, o juiz Pedro Pereira dos Santos afirma:

“… rechaço a alegação de existência de conflito federativo alinhada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto a União e a FUNAI (Fundação nacional do índio) não pugnaram pela intervenção no feito, enquanto que a DPU (Defensoria Pública da União) não atua na defesa de interesses da União, mas da comunidade indígena. Ainda que diferente fosse, tal conflito, em ordem a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, só se configura quando presente relevância suficiente para fragilizar os laços de harmonia da Federação (STF – ACO 1606 AGR/MS), o que não é o caso”.

*

Mais informações a respeito da CPI podem ser encontradas nos links abaixo:

Informação enviada para Combate Racismo Ambiental por Luiz Henrique Eloy.

 

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

5 × one =