Justiça rejeita denúncia do MPF contra torturadores de Frei Tito

Voltou a prevalecer o entendimento de que a Lei da Anistia prevalece. Procuradores sustentam que tortura, por se tratar de crime contra a humanidade, é imprescritível

Rede Brasil Atual

São Paulo – A 8ª Vara Criminal em São Paulo rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra dois agentes da ditadura acusados de ter participado de torturas contra Frei Tito de Alencar Lima, em 1970. Mais uma vez, prevaleceu o entendimento de que a Lei da Anistia (Lei 6.6893, de 1979) prevalece. O MPF entende que a tortura é um crime contra a humanidade, sendo portanto imprescritível, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Frei Tito se suicidou em 1974, na França.

A denúncia incluiu Homero César Machado, à época capitão de artilharia do Exército, e Maurício Lopes Lima, capitão de infantaria. Segundo o MPF, eles chefiavam equipes de interrogatório na Operação Bandeirante (Oban). Além de dar ordens, teriam participado diretamente de sessões de tortura.

Os procuradores da República Ana Letícia Absy e Anderson Vagner Gois dos Santos denunciaram os dois agentes por crime de lesão corporal grave, resultante em perigo de vida, pedindo ainda reconhecimento de circunstâncias agravantes, como tortura, abuso de poder e o fato de a vítima estar sob proteção das autoridades. O MPF também pediu cancelamento das aposentadorias dos envolvidos e, em caso de condenação, que perdessem medalhas e condecorações.

Mas a juíza federal Louise Vilela Leite Filgueiras Borer afirmou que a Lei da Anistia, além de perdoar todos os que cometeram crimes políticos, também foi considerada compatível com a Constituição de 1988, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal em 2010. “É certo que o compromisso assumido pelo Brasil de submeter-se às decisões da CIDH, ou de qualquer outra Corte Internacional, não pode implicar em afronta à Constituição Federal, que garante a soberania das decisões judiciais em âmbito interno, assim como o respeito à coisa julgada e a irretroatividade da lei penal, como garantias individuais e cláusulas pétreas”, disse a juíza, para quem outra decisão ofenderia o princípio da segurança jurídica.

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