STF e STJ não examinarão recurso do município de Juti (MS) para suspender portarias para identificação e demarcação de terras indígenas
O município de Juti (MS) não terá seus recursos extraordinário e especial apreciados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou a admissibilidade desses recursos e manteve a decisão que julgou incabível a participação do município no compromisso de ajuste de conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Nacional do Indio (Funai) destinado à identificação antropológica e à demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi notificada esta semana da decisão do colegiado do TRF3 adotada em outubro do ano passado.
Foi mantida, dessa forma, a sentença da primeira instância que julgou improcedente o pedido do município de suspender os efeitos de portarias editadas pela Funai, nas quais foram criados grupos técnicos para iniciar a demarcação de terras indígenas, nos termos estabelecidos no CAC. A 1ª Turma manteve a sentença, reiterando que “somente possuem legitimidade ativa para se opor a demarcação e a possível desapropriação dos imóveis os titulares do domínio imobiliário destes” e que o município não é `tutor` nem guardião dos imóveis privados que se encontram dentro dos seus limites territoriais.
O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, sustentando pela ilegitimidade de o município ajuizar a ação. O juiz acolheu a manifestação do MPF, ressaltando que a demarcação de terras indígenas é um direito assegurado constitucionalmente e que o objetivo do CAC é exatamente possibilitar o exercício desse direito. “Aliás – afirmou – a atuação jurisdicional também garante a proteção dos interesses e direitos privados, só podendo haver a perda de bens na forma da lei e obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se materializam tanto na via administrativa (no processo de demarcação) quanto na esfera judicial”.
O município de Juti recorreu da sentença, mas a 1ª Turma do TRF3 reiterou a fundamentação do juiz de origem, em relação à ilegitimidade dessa ajuizar a ação com pedido de suspender as portarias da Funai, observando não haver informação de “incursão demarcatória da Funai sobre áreas públicas municipais”.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), na condição de fiscal da lei (custus legis), requereu a sua exclusão como pólo passivo da ação. Ao acolher o pedido da PRR3 e negar o recurso do município de Juti, o desembargador que redigiu o acórdão (decisão) questionou:
“Ora, onde está a legitimação para que o município compareça a juízo para defender supostos direitos privados dos munícipes? Aonde está dito que o município é “tutor” ou “guardião” de chácaras, fazendas e sítios pertencentes ao domínio privado? Qual é a lei que – na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil – autoriza o município a defender domínio imobiliário alheio em nome próprio?”
No recurso, o município fundamenta seu interesse de agir em razão da possível queda na arrecadação tributária em caso de demarcação de terras indígenas, o que foi considerado no acórdão “uma cadeia de hipóteses fantasiosas que tragicamente afetarão todo o município de Juti pela diminuição do recolhimento dos impostos”. “O interesse de agir deve ser concreto e não abstrato, o mero temor e receio não justificam a propositura de ação, caso isto ocorra”, acrescentou.
Após essa decisão, o município buscou levar a demanda para o STF e STJ, porém a admissibilidade dos recursos foi negado pelo TRF3.
Processo 0001056-92.2008.4.03.6006
Leia o Acórdão.

ASSOCIAÇAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO RIO GUAPORE NO ESTADO DE RONDONIA.VEM MUI.RESPEITOSAMENTE,E RESPONSAVELMENTE.essas,sao as decisoes,que diversos municipios do nosso querido estado de rondonia,tambem sao arbitraria,fora de ordens,fora da constituiçao,fora da garantia dea lei,e da ordem, pois onde que,foi,aberta diversas perseguiçoes,contra uma associaçao privada que eram,os nosso pedidos,para que o noso municipio de nome bom principio resoluçao 013 de 1.983,onde as autoridades desses,diversos municipios,querem inventar,lei.lei que nao existem,nem poderiam existirem,esses direitos de municipios,defenderem,as invasoes de chacaras,terras publicas da uniao federal.assim como tambem aceitarem,as invasoes dos indigenas,sem origens,as invasoes das areas para construir,aereoportos.como foi invadidas,com o consentimento do incra.entao parabens ao exmo desembargador,por a sua posiçao,contra esse municipio,juti.assim ficamos,muito contentes,pois quem predominam,as areas publicas da uniao em primeiro lugar,reza na constituinte,e em decreto presidencial,quem sao os responsaveis,por terras rurais,urbanas,e areas indigenas,com decretos originais,com base no artigo 231.artigo 2.em fim,nosso muito obrigado