MP 700: desapropriação por ‘utilidade público-privada’? Nota pública do Fórum Nacional de Reforma Urbana

FNRU

As alterações promovidas pela Medida Provisória 700/2015 no regime das desapropriações delegam poder a grupos do setor privado para aplicar o instituto da desapropriação conferindo maior poder das empreiteiras nos assuntos de interesse público e social, justo no momento em que estas são foco de questionamentos, denúncias e investigações sobre as relações promíscuas que mantêm com os governos e partidos políticos, fragilizando ainda mais a esfera pública no país. Destacamos como medidas que causam uma clara violação ao regime constitucional da desapropriação e da governança pública e democrática as seguintes:

1. Ampla delegação para que empresas concessionárias, autorizatárias e contratadas conduzam o processo administrativo e judicial de desapropriação, podendo, inclusive, desapropriar áreas maiores do que a obra pública planejada, para depois explorá-las comercialmente, o que amplia seu controle sobre o processo de produção do espaço e definição dos rumos das cidades, atentando contra a função social da propriedade urbana (art. 182, CF/88).

2. Possibilidade de revenda para “qualquer interessado” dos imóveis já desapropriados, até mesmo para sócios da parceria público-privada (que então poderão implantar seus projetos particulares), quando houver suposta “perda objetiva do interesse público”, ou seja, quando o poder público “desiste” de parte ou de toda a obra, em nome da qual deslocou ou despejou os moradores da área, caracterizando um grave desvio de finalidade e dos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

3. Permissão para que, na desapropriação por zona, a receita da exploração imobiliária integre “projeto por conta e risco” da iniciativa privada, estimulando a especulação e ofendendo o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, que é diretriz e pilar da política urbana (art. 2o, IX do Estatuto da Cidade).

4. Carta branca para entrada à força e sem prévia autorização judicial nos imóveis de interesse apenas com base em declaração genérica de utilidade pública, ignorando a inviolabilidade constitucional do domicílio (art. 5o, XI, CF/88).

5. Compensação para as famílias com posse do imóvel limitada às benfeitorias construídas, mesmo em comunidades consolidadas e que já tenham direito à usucapião (art. 183, CF/88), invertendo a prioridade da regularização fundiária (Lei 11.977/2009), ameaçando a segurança jurídica e contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Essas mudanças descaracterizam o instituto da desapropriação previsto na Constituição Brasileira como forma de intervenção pública na propriedade para fins de interesse público ou social . Também ferem os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no Artigo 37 e o direito fundamental do devido processo legal na esfera administrativa e judicial.

Essas mudanças também contrariam os preceitos constitucionais da politica urbana das funções sociais da cidade e da propriedade e pode resultar numa lesão ao direito à cidades estabelecido no Artigo 2 , inciso I do Estatuto da Cidade.

Em razão de atingir de forma ilegal os preceitos constitucionais da Administração Pública e da Política Urbana, o Fórum Nacional de Reforma Urbana se manifesta contrario a conversão da MP 700/2015 em lei e apela aos membros do Congresso Nacional desta MP ser rejeitada pelos motivos acima expostos.

Fórum Nacional de Reforma Urbana, 16 de março de 2016.

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Enviada paraCombate Racismo Ambiental por Thiago Hoshino.

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