Liquidando a fatura do golpe?! Temer assina decreto liberando Globo para repassar concessão de serviços de rádio e televisão

Está no Site do Planalto, mas quem merece o elogio por ter divulgado em primeira mão é o Conversa Fiada: o ser que ocupa interinamente a Presidência da República e seu chefe da Casa Civil quitaram total ou parcialmente a fatura do golpe. Assinaram no dia 24 de junho, baseados em legislação pré-ditadura (1963-4), Decreto que dá de presente à Globo a possibilidade de transferir a concessão que detém dos serviços de rádio e televisão. Veja imagem do decreto abaixo e, em seguida, breve comentário de Paulo Henrique Amorim. Resta saber como fica a Constituição de 1988. Aliás, como vai, STF? (TP)

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decreto lei globo concessao
Navalha, por Paulo Henrique Amorim

O que significa isso?

A Globo pode mudar a titularidade das concessões do jeito que quiser (vender, trocar de sócios etc), porque já estará previamente aprovado pelo “governo” golpista, sem ter que renovar a concessão.

O Código Brasileiro de Comunicações tem um dispositivo (art. 38, b) que diz que alterações estatutárias ou contratuais que não alterem o objeto social da concessionária devem ser aprovadas previamente pelo Presidente da República e pelo Conselho Nacional de Comunicação.

Os filhos do Roberto Marinho – eles não têm nome próprio – devem estar querendo mudar algo na estrutura societária da Globo e aproveitaram o “governo” golpista para fazê-lo sem ninguém perceber.

Como a audiência não paga mais os custos, como estão fazendo dumping na tabela de publicidade para sobreviver à crise que semearam, os filhos do Roberto Marinho devem estar à procura de sócios.

O Google, quem sabe?

O grupo TIME-LIFE…

Chevron…

Em tempo:

Artigo 38 da Lei 4117 de 1962:

Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato; (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)

 

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