Decisão, válida para 19 municípios paulistas, acolhe manifestação da PRR3 em defesa do EIA, exigido em atividades potencialmente poluidoras
Por Procuradoria Regional da República da 3ª Região
A queima de cana-de-açúcar, sem o estudo de impacto ambiental (EIA), está proibida em mais 19 municípios do interior de São Paulo. A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar recursos de órgãos ambientais estadual e federal, associações e sindicatos de produtores e fabricantes de derivados da cana.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), seguindo o entendimento adotado em outras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) que tratam do mesmo assunto, manifestou-se a favor da exigência de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Esse conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados, é exigido pela Constituição Federal em atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
“Não há dúvida de que a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar causa danos à atmosfera, ao meio ambiente e à saúde pública e dos próprios trabalhadores”, afirmou a procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, citando estudos realizados sobre a queima de cana.
Fátima Borghi ressalta que a sentença, mantida na decisão do TRF3, “houve por bem resguardar o interesse público, expresso no direito de todos a um meio ambiente saudável, na ideia de desenvolvimento sustentável, nos valores sociais da propriedade e da livre iniciativa, na saúde da população e dos trabalhadores diretamente envolvidos”.
A primeira instância determinou que a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) não conceda novas autorizações e licenças ambientais para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar na área da Subseção Judiciária de Araraquara, que abrange 19 municípios, sob pena de multa de R$ 250 mil para cada licença ou autorização concedida. Isso porque a Cetesb, seguindo normas estaduais, autoriza a queima sem a exigência do EIA ou de qualquer estudo ambiental prévio.
A primeira instância também anulou todas as licenças e autorizações já expedidas, em razão da ausência de EIA e de licenciamento elaborado de acordo com as normas constitucionais, princípios de direito ambiental e normas federais, vedando a queima de palha de cana na região, desde a safra de 2011, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a ser imposta aos órgãos estaduais e federais responsáveis, em razão da omissão ou ineficácia da fiscalização.
A sentença também determinou que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) passe a efetuar o licenciamento ambiental da queima da palha da cana-de-açúcar nos municípios que estão sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araraquara.
Anteriormente, a 6ª Turma do TRF3 já havia negado o pedido de suspensão do cumprimento da sentença afirmando ser “inequívoca a prevalência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) direito fundamental que não pode ser postergado por razões de natureza econômica.”
“Há vários anos a matéria envolvendo a prática da queima da palha da cana-de-açúcar tem sido trazida à apreciação desta Corte, tendo transcorrido, nos parâmetros da razoabilidade, tempo suficiente para efetiva atuação dos órgãos públicos envolvidos, bem como para a implantação de outros métodos de realização da colheita, com menor impacto ao meio ambiente e à saúde, componente integrante dos custos e risco do empreendimento”, registrou o acórdão (decisão).
Processo 0011027-50.2008.4.03.6120