Justiça reitera proibição da queima de cana sem estudo de impacto ambiental

Decisão, válida para 19 municípios paulistas, acolhe manifestação da PRR3 em defesa do EIA, exigido em atividades potencialmente poluidoras

Por Procuradoria Regional da República da 3ª Região

A queima de cana-de-açúcar, sem o estudo de impacto ambiental (EIA), está proibida em mais 19 municípios do interior de São Paulo. A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar recursos de órgãos ambientais estadual e federal, associações e sindicatos de produtores e fabricantes de derivados da cana.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), seguindo o entendimento adotado em outras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) que tratam do mesmo assunto, manifestou-se a favor da exigência de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Esse conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados, é exigido pela Constituição Federal em atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

“Não há dúvida de que a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar causa danos à atmosfera, ao meio ambiente e à saúde pública e dos próprios trabalhadores”, afirmou a procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, citando estudos realizados sobre a queima de cana.

Fátima Borghi ressalta que a sentença, mantida na decisão do TRF3, “houve por bem resguardar o interesse público, expresso no direito de todos a um meio ambiente saudável, na ideia de desenvolvimento sustentável, nos valores sociais da propriedade e da livre iniciativa, na saúde da população e dos trabalhadores diretamente envolvidos”.

 A primeira instância determinou que a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) não conceda novas autorizações e licenças ambientais para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar na área da Subseção Judiciária de Araraquara, que abrange 19 municípios, sob pena de multa de R$ 250 mil para cada licença ou autorização concedida. Isso porque a Cetesb, seguindo normas estaduais, autoriza a queima sem a exigência do EIA ou de qualquer estudo ambiental prévio.

A primeira instância também anulou todas as licenças e autorizações já expedidas, em razão da ausência de EIA e de licenciamento elaborado de acordo com as normas constitucionais, princípios de direito ambiental e normas federais, vedando a queima de palha de cana na região, desde a safra de 2011, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a ser imposta aos órgãos estaduais e federais responsáveis, em razão da omissão ou ineficácia da fiscalização.

A sentença também determinou que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) passe a efetuar o licenciamento ambiental da queima da palha da cana-de-açúcar nos municípios que estão sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araraquara.

Anteriormente, a 6ª Turma do TRF3 já havia negado o pedido de suspensão do cumprimento da sentença afirmando ser “inequívoca a prevalência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) direito fundamental que não pode ser postergado por razões de natureza econômica.”

“Há vários anos a matéria envolvendo a prática da queima da palha da cana-de-açúcar tem sido trazida à apreciação desta Corte, tendo transcorrido, nos parâmetros da razoabilidade, tempo suficiente para efetiva atuação dos órgãos públicos envolvidos, bem como para a implantação de outros métodos de realização da colheita, com menor impacto ao meio ambiente e à saúde, componente integrante dos custos e risco do empreendimento”, registrou o acórdão (decisão).

Processo 0011027-50.2008.4.03.6120

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