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Justiça Federal fixa prazo para demarcação de área quilombola em Encruzilhada do Sul (RS)

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A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) determinou que o procedimento administrativo de demarcação e delimitação da área destinada ao quilombo Quadra, situada em Encruzilhada do Sul, tem que estar no início da fase de titulação no prazo de 24 meses. A sentença, da juíza Gianni Cassol Konzen, foi proferida na quinta-feira (25/8).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União buscando obrigá-los a dar andamento ao processo administrativo, instaurado em 2007 e não finalizado até hoje. Relatou que o Incra informou que a fase de notificação dos ocupantes da área não foi concluído, o que impossibilita a comunidade quilombola de acompanhar inclusive o andamento do pleito.

Em sua defesa, o instituto alegou que haveria um grande volume de trabalho e que os processos de regularização fundiária de território quilombola seriam complexos. A União, por sua vez, sustentou ser indevida a interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo e que deve observar a reserva do possível.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que é evidente a complexidade envolvida no trabalho, podendo, inclusive, alongar o cumprimento de determinadas diligências. Segundo ela, a defesa do Incra é baseada nessas peculiaridades aliada às deficiências de pessoal e o grande volume de solicitações semelhantes.

Gianni ressaltou que não caberia ao juiz ter ingerência na esfera administrativa, analisando, por exemplo, se a alocação de recursos humanos foi suficiente para dar curso aos requerimentos ou a priorização de tais e quais tarefas em detrimento de outras. Entretanto, para ela, se as opções e decisões do Executivo ofenderem direitos subjetivos dos cidadãos, o juízo deve determinar as providências cabíveis.

“Ora, o que ocorre neste e em muitos outros procedimentos da mesma espécie que vêm ao conhecimento do Judiciário, é que, sob o pretexto da complexidade – que envolve apenas algumas etapas -, os procedimentos de reconhecimento de território quilombola sequer são impulsionados, aguardando, por meses a fio, atos de mero expediente. Isso, evidentemente, é ilegal – ainda quando justificado pelo acúmulo de serviço – e o é porque ao administrado é garantida, conforme art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/1999, a ‘impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados’, afirmou.

A magistrada sublinhou também que já transcorreram mais de nove anos do início da tramitação do procedimento e não haveria perspectiva de finalização. “Entrementes, se de um lado não se pode atribuir prazo exíguo de forma a impossibilitar a consecução das diligências procedimentais, de outro não se pode deixar ao alvedrio da Administração tais providências, pois, como visto, este tem se mostrado inerte na adoção das medidas pertinentes”, pontuou.

Ela julgou parcialmente procedente a ação e fixou prazo de 24 meses para os réus promoverem a impulsão, análise e encaminhamento do processo administrativo até o início da fase de titulação, expressa na publicação de ato declaratório de interesse público através de decreto presidencial, seguida das ações de desapropriação. Também foi estabelecida multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001368-31.2016.4.04.7119

Foto de João Zinclar

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