O bom, o belo e o feio no direito ambiental

Por Gabriel Antonio Silveira Mantelli, no Justificando

Refletir sobre que direito ambiental enxergamos, que direito ambiental podemos enxergar e que direito ambiental queremos enxergar é um dos objetivos desse artigo.

Se compararmos com ramos clássicos do direito, o direito ambiental é ainda uma pequena semente – para adentrarmos no imaginário desse campo – no jardim jurídico. As nascentes históricas do direito ambiental remetem à década de 1960 quando o ativismo ambiental começou a ganhar corpo e influir nos centros de decisão política e nos ordenamentos jurídicos mundo afora. Podemos dizer que o ambientalismo deu voz ao mal-estar da faceta crua do crescimento econômico. No Brasil, para termos ideia, a nossa principal lei de cunho ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), foi implementada há menos de quarenta anos. Para um ordenamento que bebe de fontes romanas de séculos passados, podemos dizer que há muita água para rolar no direito ambiental.

Chamo a atenção para essa característica histórica do direito ambiental para argumentar que há muito ainda que se desenvolver no campo da pesquisa, do pensar e do criticar do direito ambiental. Claro que poderia também criticar as idas e vindas nas esferas política e legislativa: primeiro, domesticamente, os esdrúxulos retrocessos nos casos do licenciamento ambiental, da demarcação de terras indígenas e do “novo” Código Florestal; e segundo, no plano global, em que as conferências climáticas e de salvaguarda ambiental mais parecerem aulas de recorte-e-cola do que de fato vontade política por mudança. Essas questões, todavia, podem ser tratadas em outros momentos. Por ora, gostaria de dedicar alguns apontamentos sobre o fazer das ciências na disciplina do direito ambiental.

Há ainda, por parte do senso comum, o entendimento de que a pauta ambiental, e aqui incluímos o direito ambiental, se destina exclusivamente à salvaguarda, à preservação e à conversação do que comumente se entende por natureza. Nesse ponto, há a proeminência, nos noticiários e nas rodas de conversa, de temas setoriais alçados à categoria de pétreos, como água, proteção das florestas e da biodiversidade, etc. Há também, nessa mesma linha, a presença de um maniqueísmo simplificador: aquele que protege versus aquele que destrói. E, por fim, também podemos destacar o aspecto perturbador que é o do alarmismo diluído em espaços temporais subjetivos que não fazem mais sentido nos dias de hoje. Ou seja, a ideia majoritária de que as pautas ambientais são temas do “futuro” e não do agora.

De fato, o senso comum se fundamenta em visões do movimento ambientalista que “pegaram” mais que outras (fruto do fazer científico das últimas décadas impulsionado pelo viés ambientalista de percepção da relação homem-ambiente e também do silenciamento ideológico de determinadas visões em detrimento de outras). Martínez Alier, um importante economista espanhol, aponta a proeminência de três discursos no movimento ambientalista: o primeiro deles é a ideia de que a natureza é “sagrada” (no sentido de intocável) e devemos preservá-la da degradação humana; o segundo deles é a ideia de que somos capazes de produzir tecnologias que conciliem a relação homem-natureza, e, portanto, há meios de se apropriar dos recursos naturais sem devastá-los totalmente; por fim, o terceiro deles é a ideia de que o modo de produção dominante impacta o meio ambiente e atinge também o campo social.

Essas visões do ecologismo podem ser analisadas sob diversos parâmetros. Se pensarmos em termos econômicos, a primeira visão (diremos conservacionismo) desconsidera a natureza no ciclo das relações de produção. Trata-se, aqui, de um acoplamento entre a economia tradicional e o “crescer sem limites” dos mais antigos. Para a segunda visão (diremos ecoeficiência), a economia e o mercado são capazes de corrigir os extremismos do desenvolvimento econômico. Nessa ótica de eficiência e racionalidade, navegam os conceitos de sustentabilidade, precificação do carbono e energias limpas. Por fim, a terceira visão (diremos ambientalismo popular) afirma a incapacidade dos sistemas produtivos atuais de se manterem operantes sem que necessariamente causem degradação ambiental e desigualdade social.

Da mesma forma, se pensarmos em termos de políticas públicas, temos que a visão conservacionista defende espaços territoriais exclusivos para a manutenção da natureza e da biodiversidade; a visão da ecoeficiência defende inovação tecnológica e utilização racional dos recursos naturais; e a visão popular defende alternativas aos modelos vigentes de produção econômico e a inclusão de atores em situação de vulnerabilidade nas decisões de alto nível. Se pensarmos na atuação da sociedade civil, a World Wildlife Fund (WWF) e o Instituto Boticário representam a primeira vertente do ambientalismo; o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) e as conferências climáticas da Organização das Nações Unidas (ONU), a segunda; e o Instituto Socioambiental e o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), a terceira.

Compreender estas visões é um passo inicial para refletirmos que ciência do direito ambiental estamos enfrentando. Importante, também, lembrar que podemos dar um enfoque normativo (dogmático) ou então um enfoque mais filosófico (zetético, usando a lição do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior). Proponho, por exemplo, pensarmos na possibilidade do nosso ordenamento ter incorporado as múltiplas formas do ambientalismo a depender do tratamento legal necessário para cada caso, do conflito social envolvido e dos interesses em jogo. Assim, por exemplo, temos a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/2000), que estabelece o regime legal dos territórios ambientais a serem preservados, que tem um caráter conservacionista (primeira visão do ambientalismo) em determinados momentos, mas que também traz as demandas do ecologismo popular (terceira visão) quando implementa as reversas extrativistas sustentáveis, fruto das mobilizações socioambientais lideradas por Chico Mendes. Da mesma forma, podemos ver que a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que trata da gestão do “lixo”, tem um caráter de ecoeficiência (segunda visão) bastante nítido.

Como se pode notar, essas visões não estão temporalmente limitadas. Elas aparecem no espaço normativo brasileiro aqui e ali, independente do contexto histórico. A doutrina brasileira, porém, parece ainda ter dificuldade em compreender como essas correntes influenciam os quadros legais vigentes. Nesse sentido, julgo fundamental que os operadores do direito ambiental, principalmente os acadêmicos e pesquisadores, se utilizem de uma visão para além da intuição e baseada nos contextos sociais das nossas normas ambientais. Há muito que se criticar, no tom da pesquisa, sobre a existência de direitos ambientais (sim, no plural). Sem se fechar os olhos para esses ângulos que podem parecer bons, belos ou feios, a depender da ótica utilizada.

Gabriel Antonio Silveira Mantelli é mestrando em Direito e Desenvolvimento na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisador do Núcleo de Direito Global e Desenvolvimento da FGV. Experiência nas áreas de direito ambiental, sustentabilidade e socioambientalismo. Advogado e pesquisador em São Paulo.

Ibama flagrou exploração de diamantes e madeira em terras indígenas em MT. Foto: Reprodução /TVCA.

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