A comunidade Kariri Xocó se estabeleceu na propriedade em agosto do 2016, mas a empresa Uzi Construtora Ltda afirma deter posse da propriedade
No MPF
Na semana passada, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) conseguiram suspender a reintegração de posse formulada por empresa construtora em virtude da ocupação da Fazenda Tapera de Paulo Afonso pela comunidade indígena Kariri Xocó, no município de Glória (BA). O MPF já havia se manifestado a favor do agravo de instrumento da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária Paulo Afonso (BA), que deferiu a reintegração de posse.
A empresa Uzi Construtora Ltda alegava deter posse da propriedade e apresentou como prova documento de cessão de direitos hereditários registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas de Feira Santana (BA), além de documentos fiscais como declaração de recolhimento do imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), referente ao imóvel.
A Funai, por outro lado, defendia que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes para comprovar que a área ocupada pela comunidade Kariri Xocó corresponde à área da Fazenda Tapera de Paulo Afonso. Além disso, enfatizava a situação de vulnerabilidade dos indígenas e invocava o princípio de dignidade humana para mantê-los no local. A comunidade ocupa a área desde agosto de 2016.
Ocorre que, em resposta ao ofício enviado pelo MPF de 1º grau, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) afirmou e juntou documentação que comprova que a área ocupada pelos indígenas pertence, na realidade, à União.
A Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a intervenção como assistente simples, alegando interesse jurídico na causa. Como a reintegração de posse estava marcada para 30/3, a DPU também alegou que os efeitos da decisão reintegratória sejam adiados até que seja elaborado plano contingencial de medidas protetivas aos indígenas.
O desembargador Kassio Nunes Marques, relator do processo, afirma em documento que “mesmo que se tenha por hipótese que a localidade invadida seja inadequada para o estabelecimento definitivo da comunidade, ao que já foi apurado, não se pode negar que a retirada dessas pessoas, de maneira imediata e compulsória, apenas agravará o quadro de vulnerabilidade social a que já estão expostas, porquanto não têm onde morar”.
Em parecer elaborado pelo procurador regional João Akira Omoto, o MPF afirmou que a decisão do Juízo da Vará Única deve ser revista “por se tratar de elemento de prova novo que pode ensejar a revogação da liminar deferida na audiência de justificação prévia”. A suspensão ocorreu um dia antes da reintegração.
Número do processo: AI nº 0074056-77.2016.4.01.0000/BA.
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Fonte: iStock.