Se o crime do menino fosse mais grave, muitos que o defendem estariam aplaudindo a tortura

Por Pedro Soliani de Castro, no Justificando

Ele era menor. Ele tentou furtar uma bicicleta. Ele é usuário de drogas e não gozava de suas plenas capacidades mentais. Nada disso importa.

É claro que quanto menos grave a conduta do infrator, mais revoltante é a reação de seus vingadores, como no recente caso dos homens que tatuaram a testa de um jovem furtador. O jovem não só foi submetido a intenso sofrimento físico, mas confessava e concordava com as lesões que sofria, um claro indicativo do também sofrimento psicológico que sofreu. Tudo isso, por que? Porque tentou furtar uma bicicleta, conduta que mesmo para um maior de idade não caberia prisão.

Ocorre que precisamos ir muito além da desproporção “conduta/punição” e usar esse episódio lastimável para reforçar que a vingança privada é ilegal, injusta, arbitrária e proibida. Tivesse o menor conseguido furtar a bicicleta, roubado remédios de uma idosa, sequestrado uma criança ou qualquer conduta mais reprovável do que a cometida, ninguém poderia torturá-lo dessa forma, ou de qualquer outra (mais grave ou mais branda). O papel da punição é do Estado, mediante um devido processo legal que garante ampla defesa e, em caso de condenação, uma punição conforme os ditames da lei. Nada mais, nada menos.

O desejo de vingança (ou justiça com as próprias mãos) é um sentimento natural do ser humano, que é controlado por barreiras éticas, morais e por imposição da lei. Não por coincidência é tão comum que criminosos “capturados” por populares sejam mais agredidos quando diante de um grande número de pessoas: o sentimento de apoio de seus pares para o cometimento de uma ação intimamente entendida como errada supera ou diminui essas barreiras éticas e morais.

Aliás, também por isso o Código Penal prevê atenuante para crime cometido sob influência de multidão em tumulto. Embora não seja esse exatamente o caso, fica bastante claro que a percepção de que estariam punindo um criminoso (e, portanto, fazendo justiça) permite uma superação de uma barreira que muito provavelmente não seria quebrada com qualquer outra pessoa, como em uma briga de trânsito, por exemplo.

Lembro-me como se fosse hoje de quando assisti O Albergue no cinema. O filme de terror de Eli Roth tem como enredo uma organização que sequestrava turistas e os colocava à disposição de pessoas que pagavam para torturá-los, e foi extremamente criticado por ter cenas fortíssimas, consideradas desnecessárias pelo críticos, ou “violência por violência”. Para mim, a sensação foi de que o excesso de violência passou longe de ser desnecessário.

As mesmas pessoas, na sala de cinema, que fechavam os olhos, gritavam baixinho e faziam barulhos de aflição em cada cena de tortura (nada sutis, cumpre ressaltar), sorriram, aplaudiram – literalmente bateram palmas –, de olhos bem abertos quando, no desfecho, um dos sequestrados que conseguira escapar encontra seu torturador e, no banheiro, o tortura antes de matá-lo.

Embora seja um filme pouco agradável de assistir, é através da explícita e exagerada violência que se desmascara o nosso mais íntimo sentimento de vingança que, em razão de uma mudança de perspectiva, sente algum grau de acalento ao ver uma cena igualmente reprovável e repugnante.

Muito embora o caso do tatuador tenha causado uma grande comoção, e muito espantaria se assim não o fosse, é preciso refletir se essa revolta generalizada surge da vingança privada, do homem que fez as vezes de Estado e aplicou, por conta própria, a pena que achou justa; ou simplesmente do homem que exagerou na proporção de sua vingança (socialmente aceita) e está sendo julgado pelo excesso.

Uma maneira de problematizar se essa revolta surge da vingança pessoal ou do excesso da vingança é voltar os olhos à punição do torturador, assim como no filme O Albergue.

Os torturadores foram presos em flagrante (a lei considera em flagrante quem, segundo art. 302, IV, Código Penal: “é encontrado, logo depois, com … objetos … que façam presumir ser ele autor da infração”). Ilegal, portanto, a prisão, que foi efetuada 10 horas depois (muito depois, portanto).

O magistrado que deveria corrigir essa arbitrariedade e relaxar a prisão ilegal defende sua legalidade com fundamento no art. 302, I, Código Penal: considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal.  Não bastasse isso, sustenta em 6 linhas, de forma genérica e sem fundamentação idônea, a necessidade de prisão dos agressores. Prisão também ilegal.

Ocorre que até mesmo advogados, que provavelmente sentiram um arrepio na espinha com o vídeo, indignados com a conduta deplorável desses vingadores, aplaudiram – de olhos bem abertos – a prisão deles. Não por que é o certo, não porque é o justo, não porque é o que manda a lei, mas por um sentimento de vingança, assim como aquelas pessoas que assistiram O Albergue ao meu lado, que viam uma cena inegavelmente errada, mas pensavam “bem feito”.

Esse sentimento de vingança, repito, existe em qualquer pessoa, mas deve ser combatido e repreendido, senão por cada um de nós, se também não pelos nossos pares, pela lei. Justiça é aplicar a mesma lei a todos, e não àqueles que sentimos alguma empatia. A realidade é que se o crime do menino fosse mais grave, muitos estariam aplaudindo a tortura. Ou se ele tivesse levado tapas e chutes, muitos estariam compartilhando o vídeo com sentimento de dever cumprido.

Enquanto não separarmos nosso sentimento irracional de vingança do nosso senso de justiça, cada um agirá conforme sua própria moral, cada juiz julgará conforme o seu próprio sentimento de justiça e o resultado disso é um Estado sem efetividade da lei e, por isso, injusto.

A lei é a lei para o menino que furta e para o homem que tortura. Ao torturador, devemos lutar não pela impunidade, nem pela tortura, tampouco pela prisão arbitrária: devemos lutar pela aplicação implacável da lei, pois a aplicação arbitrária da lei também é uma forma de vingança privada, talvez menos pior do que a tortura, mas isso é uma questão de grau e não de certo ou errado.

Pedro Soliani de Castro é pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado em Direito Penal, Direito Processual Penal e em Teoria Geral do Crime. Advogado em São Paulo.

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