Atualmente, admite-se a tese acusatória de que o crime está provado pelo fato deles, acusadores, não terem provado coisa alguma.
Por Roberto Tardelli, no Justificando
Como o músico que sonha com um acorde impossível, os acusadores parecem ter se convencido de que descobriram a acusação perfeita, aquela que jamais comportaria uma contraprova.
Há uma perversa mutação genética, criada nos laboratórios da Guerra Contra o Crime, em que a novidade está em dispensar o acusador do ônus da prova, criando-se uma inconstitucional e desafiadora necessidade de o acusado ter que vir a provar sua inocência. Ou seja, encontrou-se a inversão processual mais acalentado nas cavernas do punitivismo, a inversão do ônus da prova, e aquilo que parecia sempre impossível e eticamente miserável, ganhou um novo padrão, artificialmente sintetizado, nos modernos caldeirões de bruxarias jurídicas.
A chave do mistério da novidade acusatória está em se estabelecer, como premissa fundamental, a aceitação tranquila da inexistência de provas contra o réu. Isso significa dizer que o acusador se adianta e assevera que não há provas efetivas contra aquele um, aquele que se quiser acusar de ser o chefe de uma organização criminosa qualquer, real ou que apenas exista na formulação mental do acusador.
A novidade que vem dos laboratórios da Gestapo Tropical é transformar a ausência de provas na prova em si mesma; em uma manobra logicamente enlouquecida, o Ministério Público coisifica a absoluta ausência de provas, substantivando-a arbitrariamente, convertendo essa ausência em um substantivo abstrato, que poderíamos chamar de blindagem. Por blindagem, entenda-se o nada, contudo, um nada substantivado.
É como se fosse possível afirmar-se, em outras palavras, que exatamente por não haver provas contra o réu, está provado que o réu é o chefe, é o líder, dê-se o título que quiser, da organização criminosa, devendo seus subordinados trabalhar para que prova alguma contra esse líder houvesse. No teorema diabólico, a prova é exatamente não haver provas.
A neo-tecnologia acusatória está em um tormento que leva ao inimigo a ser destruído, a Defesa, uma vez que de nada mais adiantaria demonstrar que a fragilidade das provas amealhadas não autorizariam concluir-se pela autoria e pela responsabilidade criminal. Tampouco, mesmo que prova alguma se reunisse contra o réu, não se permitiria concluir que não houvesse participação no crime, pela esquizofrênica razão de que a prova de autoria se delineasse a partir da ausência de prova de autoria a ser delineada.
Ao acusado restaria o inferno de demonstrar que a ausência de provas nada mais seria do que a comprovação usual de inocência, ao menos como se concebe no processo penal democrático. Se a busca dialética de quem se vê acusado repousa exatamente na tentativa de fazer ver a ausência ou insuficiência de provas, amealhadas pelo Estado-Acusador, tudo se quebra, se a acusação formulada pelo dominus litis não se assenta na ação ou na omissão penalmente relevantes, mas na absoluta e reconhecida ausência de provas de uma ou outra, como fundamento de que a posição estratégica de líder da organização criminosa impedisse o Estado de reunir provas do que seria impossível provar-se, até porque fruto de irremovível convicção pessoal do Acusador.
Nesse laboratório de horrores, o cerne da questão está em que a ausência inteiramente admitida de provas é a base lógico-filosófica da acusação. A acusação não se constrói mais em torno do ser, do fato jurídico. Exatamente por sua condição de ser, exatamente por isso, o fato jurídico pode ser descrito. Descreve-se uma conduta, descreve-se uma existência. Mesmo nos crimes omissivos, o não ser está em pé de igualdade com o ser, a significar que a omissão penalmente relevante tem o mesmo status da atuação comissiva.
O dado mais impressionantemente malévolo dessa nova semeadura acusatória, está em transformar o crime no não-ser, sem embargo do fato de descrever a inexistência de alguma coisa ser arbitrário ou mesmo impossível, na medida em que não se pode descrever aquilo que não existe. Nos espaços vazios mentais, somente se tem uma forma de preenchimento, que é suprir esse espaço a partir de estereótipos e de preconceitos daquele que possui o poder de fazê-lo.
Essa invenção permite que alguém seja acusado de ser líder, chefe, mentor, sem que se necessite de uma conduta, podendo a denúncia servir-se de uma afirmação genérica e arbitrária: a organização criminosa era chefiada por Roberto Tardelli, que, de sua feita, era blindado pelos demais integrantes, razão por que não se sabe como, de que maneira, com que métodos, com que que objetivos ele o fazia, porque não se tem a existência de prova como parte fundamental do processo, abrindo-se todas as portas para um generalismo acusatório barato e fácil. O objetivo, assim, se reduz a uma hipótese acusatória e nada mais.
Lula experimentou dessa poção mágica. Não haver provas de que o apartamento do Guarujá é dele, é a síntese da prova de que o apartamento do Guarujá é dele. Durma-se com isso, traduza-se isso para o processo civil e se terá a imensidão da escatologia jurídica que representa uma afirmativa dessas, como se fosse possível alguém pleitear como seu um direito que é tão, mas tão seu, que tal jamais poderia ser demonstrado. Imagine-se uma inicial dessas prontamente deferida pelo Juiz de Direito…
Lula é seu destinatário mais célebre, mas essa verdadeira bomba processual bacteriológica que gera condenações patológicas tem sido largamente utilizada, no front da Guerra Contra a Impunidade. Os juízes a tem permitido, os tribunais a tem tolerado. Prendem-se todos os dias pessoas humanas, gente comum às gentes, exatamente porque existe – expressão que li – “uma eloquente e reveladora ausência de provas, a demonstrar a periculosidade do réu“.
A matilha que o persegue admitiu, em suas alegações finais, que não reuniu provas, o que revelaria sua responsabilidade criminal, pela posse de um apartamento, que, dentre outras coisas, possui sobre si ônus reais de garantia a terceiro. Impossível fosse dele, ainda que ele quisesse. Todavia, isso não importa; diante dessa peçonha processual, isso definitivamente não importa aos lobos.
Afinal, a poção mágica sai dos caldeirões acusatórios e está pronta para ser utilizada. Pronta para o terror acusatório. Pronta para aniquilar direitos consagrados na Constituição. Prontos para negarem a lei, mas a negam sempre, estão negando sempre. Em tempos excepcionais, culpas excepcionais.
Estados excepcionais, ops, Estados de exceção.
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Roberto Tardelli é Advogado Sócio da Banca Tardelli, Giacon e Conway.