CIR encaminhará representação à Procuradoria Geral da República pedindo providência contra efetividade da Ação 3388/RR caso Raposa Serra do Sol

CIR

Diante da recente aprovação pelo presidente da República, Michel Temer, do Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) determinando que toda administração pública federal observe, respeite e dê efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Popular PET 3388/RR, o Conselho Indígena de Roraima (CIR), extremamente preocupado com a reversão dos direitos indígenas pelo poder executivo e a necessidade urgente de evitar violações de direitos humanos dos povos indígenas, encaminhará uma representação à Procuradoria Geral da República e outros órgãos do Poder Judiciário pedindo providências necessárias e urgentes contra a efetividade de qualquer ato administrativo dos itens inconstitucionais estabelecidos na Ação 338/RR caso Raposa Serra do Sol.  Confira na íntegra a representação que será protocolada, nesta sexta-feira, 21, em Brasília e nos órgãos locais. 

***

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República Dr. Rodrigo Janot

O CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA – CIR, organização indígena dos Povos Macuxi, Taurepang, Sapará, Ingariko, Patamona, Wapichana, Wai Wai, Yekuana e Yanomami, considerando a recém-aprovação pelo Senhor Presidente da República Michel Temer ao Parecer da Advocacia Geral da União para determinar que toda administração pública federal observe, respeite e de efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Popular PET 3388/RR, extremamente preocupados com a reversão dos direitos indígenas pelo poder executivo e a necessidade urgente de evitar violações de direitos humanos dos povos indígenas, vem requerer deste órgão ministerial providencias necessárias e urgentes contra a efetividade de qualquer ato administrativo dos itens inconstitucionais estabelecidos na Ação 3388/RR caso Raposa Serra do Sol, pelos seguintes motivos:

1.Os direitos constitucionais asseguram os direitos originários dos povos indígenas em suas terras tradicionais, com a segurança de serem imprescritíveis inalienáveis e indisponíveis. Tais direitos constitucionais assegurados nos artigos 231 e 232 são clausulas pétreas fundamentais para a vida dos povos indígenas;

O Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios claramente assim decidiu:

“55. Dessa forma a decisão proferida na Pet 3.388/RR não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos, relativos a terras indígenas diversas. Como destacou o Ministro Carlos Ayres Britto, “a presente ação tem por objeto tão-somente a Terra Indígena Raposa Serra do Sol” (fl. 336). Vale notar que essa linha já vem sendo observada pelo Tribunal: foram extintas monocraticamente várias reclamações que pretendiam a extensão automática da decisão a outras áreas demarcadas

Ainda:

 “a) A decisão proferida na Pet 3.388/RR tem a força intelectual e persuasiva de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, mas não é vinculante, em sentido técnico, para juízes e tribunais, quando do exame de outros processos, relativos a terras indígenas diversas;” (fls. 40-EMB. DECL. NA PETIÇÃO 3.388 RORAIMA)

Portanto não é uma decisão vinculante e o Poder executivo afronta a decisão o Supremo Tribunal Federal.

2.Por diversas formas, políticos anti indígenas tentam oficializar as condicionantes do caso Raposa Serra do Sol como regras a serem efetivas. Isso está proposto tanto na Portaria 303/AGU como no texto substitutivo da PEC 215. Tais proposições visam a negação dos direitos indígenas e em especial ao direito a demarcação das terras indígenas;

3.Ao analisar o MS 32262, contra a PEC 215, o relator Luiz Barroso afirmou que “Em linha de princípio, condicionar o reconhecimento de um direito fundamental à deliberação político-majoritária parece contrariar a sua própria razão de ser”, assinalou. “Tais direitos são incluídos na Constituição justamente para que as maiorias de ocasião não tenham poder de disposição sobre eles”;

4.Qualquer medida administrativa e legislativa que venha a afetar a vida dos povos indígena deve ser precedida por um processo de consulta prévia, livre e informada, conforme amparada pela Convenção 169 da OIT;

5.Entendemos que o Sr. Presidente quer negociar nossos direitos indígenas com a bancada de anti-indigena em troca de favores políticos em votos decisivos nas comissões do Congresso Nacional. Os direitos constitucionais não devem se atropelados e curvados a interesses políticos e econômicos. Pedimos urgente a proteção que a Constituição Federal assegura aos povos Indígenas.

Boa Vista-RR, 20 de julho de 2017.

Enock Barroso Tenente
Coordenador Geral do CIR

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

thirteen + twenty =