Processo penal como fenômeno cultural: primeiras linhas subversivas

Por Salah H. Khaled Jr., no Justificando

Pensar o processo penal como fenômeno essencialmente cultural é o desafio proposto nestas linhas iniciais.[1] Logicamente, isso não significa que a dimensão normativa e epistemológica seja desconsiderada por completo. Mas a intenção consiste em explorar a dimensão de  significado no âmbito do processo e a própria reconstrução mediada e/ou exponenciação de significado a que são submetidas as complexas situações jurídicas processuais, enquanto  discursos exportáveis do processo para consumo externo.[2]

Nesse sentido, a relação entre processo penal e expectativa deve ser redimensionada. Que o processo penal não deve ser uma maquinaria processual de confirmação de expectativas é um truísmo que dificilmente pode ser negado: ele deve estabelecer um limite, uma fronteira que um regime de verdade da ordem da evidência não ultrapassa. [3] Por mais que o confronto processual se dê no âmbito de distintas representações narrativas voltadas para a captura psíquica do juiz, convivem as noções de carga para a acusação e risco para a defesa: a incerteza das situações jurídicas processuais deve ser mitigada pela adoção de garantias que circunscrevam o jogo processual dentro dos limites do justo, preservando o acusado e fixando o juiz na posição receptiva que lhe é imposta pela epistemologia acusatória.[4] Somente assim um regime de verdade estruturado em torno do análogo pode vir a prosperar, enquanto epistemologia que reconhece a passeidade e renúncia à ambição da verdade, reconhecendo os limites de um conhecimento que tem como base rastros do passado.[5]

Para isso é preciso instituir limites, tanto normativos, quanto epistemológicos. Os normativos estão dados, mas são ignorados. Os epistemológicos normalmente não são sequer (re)conhecidos. Mas são eles que podem nos resguardar diante de derivas autoritárias e de contaminações explícitas, decorrentes de confusões entre os regimes de verdade da prova e da evidência e da convicção e da crençaAlucinatório é o processo no qual a condenação é fruto de ponderações solitárias do magistrado, que exterioriza narrativamente uma decisão eleita de antemão para depois partir em busca de esteio probatório. É o que ocorre quando o processo dialógico é morto em nome do monólogo que tem desapreço pelo contraditório e certifica qualquer meio para atingir a finalidade tão desejada.

A ruptura autoritária não é da ordem da epistemologia ou da normatividade. É da ordem da cultura: da tradição inquisitória que permite a deriva, que dá margem para o golpe de cena que transforma o processo em monólogo autoritário, reinventado como discurso vociferado para o grande público na sociedade do espetáculo.[6]

É da cultura inquisitória que a verdade seja produzida em segredo, enquanto o juiz manipula a prova. O processo inquisitório não tem predileção pela transparência, assim como despreza o contraditório. Mas na atual quadra histórica, ele abandona o fetiche pelo oculto para se transformar em um mecanismo de assujeitamento e violência simbólica, que simultaneamente satisfaz e cria expectativas no público que é seu consumidor, em uma verdadeira dialética da arbitrariedade.

É o que ocorre quando o hiato processual não tem mais função contramajoritária de resistência, optando, contrariamente, por funcionar como mecanismo que fomenta desejos e cria expectativas, satisfazendo os anseios de um público que consome processo penal como se fosse mercadoria, ainda que no plano simbólico. O processo deixa de ter como objeto o caso penal ou a pretensão acusatória, ou até a ambição de verdade: passa a estar movido por uma intenção de (re)definição da percepção pública sobre a pessoa do acusado, sendo essa a sua finalidade última. Com isso, fica claro que é muitas vezes uma prática punitiva tendencialmente voltada para a destruição de reputações e vidas do que propriamente um ritual interessado em um dado fato do passado, que funciona como pretexto para que um alvo específico seja eventualmente enjaulado.

Já foi dito que o processo penal em si mesmo é uma pena: ele arruína o convívio social do acusado, talvez definitivamente. Mas isso sempre foi percebido como uma espécie de efeito colateral, que decorria do quanto era estigmatizante em si mesma a persecução penal: não como um fim abertamente almejado como parte de uma guerra cultural, que coloca o processo penal não apenas no centro da política, mas no centro da própria cultura. Seu propósito passa a ser dado pelo ódio dirigido ao grupo definido como inimigo e nisso o processo muito tem contribuído para a instalação da racionalidade binária. Em outras palavras, ele deixa de estabelecer uma fronteira processual como obstáculo ao ódio, para auxiliar na demarcação de uma fronteira subjetiva que consolida o ódio: liquida com seus próprios limites normativos para fomentar o desprezo por limites civilizatórios.

O ódio encontra terreno fértil para se difundir em tempos de insegurança ontológica e privação relativa. O ressentimento facilmente se volta contra quem luta pela expansão da cidadania: grupos cujas pautas são inteiramente legítimas, mas que são percebidos como aproveitadores de políticas públicas equivocadas de inclusão social e identitária. [7] Se manipulado com maestria, o ressentimento pode se transformar em ódio de privilegiados contra movimentos negros, feministas e LGBTs. Tanto diretamente contra eles, como contra aqueles que possam ter se situado ao seu lado no campo político, desencadeando fortes sentimentos punitivistas e possibilitando a criminalização da própria política, para a qual o sistema penal será fundamental, através do emprego da lawfare: a indignação seletiva contra a corrupção encontra aqui um de seus pontos centrais de possível compreensão.

Por outro lado, os problemas que decorrem da emergência da sociedade excludente fomentam a ascensão da criminalidade violenta, que a seu modo “legitima” perante olhos de terceiros o recrudescimento penal, dilacerando a promessa de um controle social mínimo, já que o sistema é continuamente chamado a resolver um problema para o qual ele pouco pode contribuir: a violência não é uma doença isolada da sociedade, que pode ser extirpada como um parasita; ela é sintoma de problemas que estão na sociedade e fazem parte da sociedade. Não é por acaso que Jock Young propôs um modelo de análise que rapidamente pode ser definido como Merton com energia e Katz com estrutura. Sua teoria de bulimia envolve incorporação e rejeiçãoinclusão cultural exclusão estrutural, mas é mais complexa do que a proposta de Merton, pois demonstra que a combinação de aceitação com rejeição gera uma dinâmica de ressentimento de grande intensidade.[8]

O processo penal se mostrará permeável a expectativas punitivistas, que resultam não só da violência, mas da retratação sensacionalista da violência, que também é experimentada como produto em uma sociedade saturada de questão criminal. Transformada em capital simbólico, a expectativa autorizará a assunção de um papel de vingador social pela magistratura, que desse modo corresponderá ao que a “sociedade” espera dela: a primazia de “seus” direitos diante dos direitos “deles”, os “outros”. Tanto em nível micro quanto em nível macro será assim: o discurso reverbera na subjetividade do juiz singular e é proferido com ares salvacionistas por ministros do Supremo Tribunal Federal.

Pensar o processo penal como fenômeno cultural significa reconhecê-lo como lugar, com todas as implicações que daí se extraem. Como lugar no qual convergem controle social e resistência, é preciso reconhecer que o processo penal encontra-se em um espaço permeável, fluído, em perpétua construção, constantemente em mobilidade, adaptação e disputa: é um espaço historicamente construído e reconstruído, que persiste como lugar autoritário, o que não se faz sem discurso retórico que vele sua propensão para violência. Ele certamente é mais dado a manipulações do que seria desejável e, na história recente, assumiu outra conotação: transformou-se em pedra fundamental de uma cruzada pela salvação da nação, ou pelo que é percebido pelas agências que contribuem para essa cruzada como salvação da nação.

Por mais que a normatividade imponha a fixidez das formas processuais – no que corretamente já se chamou de tipicidade processual – permanece irresolvida a imbricação entre tradição autoritária e conformidade constitucional do processo penal.

Assumindo de forma cada vez mais aberta sua faceta de coação, submissão e negociação, com o advento e protagonismo cada vez maior da delação – e paradoxalmente transformando a própria persecução penal em mercadoria – o processo contemporâneo atua como verdadeiro predador de direitos fundamentais e canibal de garantias processuais.

Hoje é impossível compreender o processo sem levar em conta essa dimensão, sob risco de o estudo se dar somente no plano da abstração, enquanto deve contemplar outras dimensões de construção de significado como a criminalização da advocacia e os mecanismos subjetivos típicos da economia moral de ilegalidades da qual participam os agentes de um complexo jurídico-midiático como a Operação Lava Jato.[9] O encadeamento narrativo entre as duas dimensões da Operação demoniza e dramatiza, construindo no imaginário público um relato que poderia ser definido de modo provocativo como ficção: vale não só aquilo que supostamente se fez mas o potencial que uma dada conduta ou pessoa tem para enriquecer a macronarrativa da corrupção.

A narrativa em questão já foi comodificada nos sentidos mais óbvios: em torno dela circula uma indústria que fatura com biografias escritas por ghost writers e películas cinematográficas, enquanto as estrelas propriamente ditas se valem das funções institucionalmente estabelecidas para cobrar verdadeiras fortunas em palestras: o processo penal do espetáculo torna-se assim parte essencial da vida cotidiana, acompanhado com frequência por espectadores como um misto de reality show e seriado, cujas temporadas são aparentemente inesgotáveis: afinal, já foi dito que a Lava Jato deve durar para sempre, frase que evoca um não-tempo típico de contos de fadas e que é condizente com uma Operação cujos limites são indiscerníveis, sejam eles espaciais ou temporais, como a super competência de Sérgio Moro facilmente demonstra.

O processo penal assim (re)nasce como espetáculo veiculado pela mídia, fonte de entretenimento, consumo e (des)informação. Sua serventia para certo tipo de controle social mostra-se, assim, sem igual, operando como elemento essencial dentro da lógica do capitalismo global e atuando de modo semelhante a outras instâncias, transformando pessoas em consumidores e emoções em produtos.[10] A ideologia assim difundida e amplificada através da grande mídia é um fator decisivo para a massificação do fenômeno conhecido como empobrecimento da subjetividade.[11] Centrado na manipulação do significado e na sedução da imagem, este é um capitalismo decididamente cultural, que transforma tudo em objeto de consumo, formatando as subjetividades individuais para a submissão mercantilizada.[12]

Como referem Ferrell, Hayward e Young, no palco global da modernidade tardia, a manipulação e o controle de imagens é tão importante quanto o emprego de helicópteros Apache. Guy Debord certamente esboçaria um sorriso. Para ele, a continuidade da acumulação capitalista exigia que novas formas de controle estatal assumissem a tarefa de domínio e maestria sobre imagens. Seu argumento era simples: o controle de imagens – especialmente através de máquinas de emoção, como a televisão – é essencial para o aprofundamento do controle estatal sobre as vidas dos cidadãos – para a colonização da vida cotidiana –, que por sua vez, é vital para a manutenção do capitalismo. No entanto, isso gera um paradoxo: quanto mais o Estado depende de imagens, mais vulnerável fica diante da manipulação deliberada de imagens.[13]

Sob esse aspecto, ainda há espaço para guerrilha processual e subversão: os significados são abertamente disputados em espaços públicos de resistência, que podem redirecionar o processo de sujeição simbólica como subversão engajada, “operando como contradiscurso sobre crime e justiça criminal, que diminui o circuito do significado oficial”.[14]

Um contradiscurso é hoje urgente e necessário. Afinal, estamos em tempos pós-democráticos de erosão e desaparecimento de limites ao exercício do poder autoritário.[15] Perturbação intelectual e descortinamento das múltiplas dimensões em que é negociado o significado do real: eis a tarefa de uma releitura do processo penal como fenômeno cultural, o que exige comprometimento e uma disposição transgressora para subverter a narrativa oficial. Essas foram apenas as primeiras linhas demarcatórias de seu inesgotável território de possibilidades analíticas, que visitarei novamente em breve.

Abraços e boa semana!

Salah H. Khaled Jr. é Doutor e mestre em Ciências Criminais (PUCRS), mestre em História (UFRGS). Professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Palestrante. Escritor de obras jurídicas. Autor de “A Busca da Verdade no Processo Penal: Para Além da Ambição Inquisitorial”, “Discurso de Ódio e Sistema Penal” e da coleção “Justiça Social e Sistema Penal”.

[1] “Criminologistas culturais entendem ‘cultura’ como aquilo que constitui a conexão do significado coletivo e da identidade coletiva; dentro e por meio dela, o governo afirma ter autoridade, o consumidor analisa marcas de pão – e ‘o criminoso’, como pessoa e como percepção, ganha vida. A cultura sugere a pesquisa pelo significado, e o significado da pesquisa em si mesma; isso revela a capacidade das pessoas, agindo em conjunto ao longo do tempo, para dar vida até ao mais simples objeto – o carrinho de compras do mendigo, o cassetete do policial, a bandana do membro da gangue – com importância e implicação”. Hayward, K.; Ferrell, J. Possibilidades insurgentes: As políticas da criminologia cultural. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 206-218, jul./dez. 2012.

[2] GOLDSCHMIDT, James. Problemas jurídicos y políticos del proceso penal. In: GOLDSCHMIDT, James. Derecho, derecho penal y proceso I: problemas fundamentales del derecho. Madrid: Marcial Pons, 2010. p.778 e ss.

[3] CUNHA MARTINS, Rui. O ponto cego do direito: the brazilian lessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.37.

[4] GOLDSCHMIDT, James. Problemas jurídicos y políticos del proceso penal. In: GOLDSCHMIDT, James. Derecho, derecho penal y proceso I: problemas fundamentales del derecho. Madrid: Marcial Pons, 2010. p.778 e ss.

[5] KHALED JR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. 2ª edição. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2017.

[6] DEBORD, GUY . A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

[7] YOUNG, Jock. A sociedade excludente. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[8] YOUNG, Jock. The vertigo of late modernity. London: Sage, 2007. p.54

[9] Ver KHALED JR, Salah H. Discurso de ódio e sistema penal. 2ª edição. Letramento/Casa do Direito, 2018.

[10] “O capitalismo é essencialmente um empreendimento cultural nos dias de hoje; sua economia é decididamente de natureza cultural. Talvez mais do ponto de vista da criminologia, o capitalismo contemporâneo é um sistema de dominação cuja viabilidade econômica e política, seus crimes e seus controles, descansam precisamente em suas realizações culturais. O capitalismo tardio comercializa estilos de vida empregando uma máquina publicitária que vende necessidade, afeto e apego muito mais do que os próprios produtos materiais”. HAYWARD, Keith.; FERRELL, Jeff. Possibilidades insurgentes: As políticas da criminologia cultural. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 206-218, jul./dez. 2012.

[11] Ver CASARA, Rubens R R. O Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. e TIBURI, Marcia. Como conversar com um fascista: reflexões sobre o cotidiano autoritário brasileiro.

[12] HAYWARD, Keith.; FERRELL, Jeff. Possibilidades insurgentes: As políticas da criminologia cultural. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 206-218, jul./dez. 2012.

[13] Ver FERRELL, Jeff. HAYWARD, Keith e YOUNG, Jock. Cultural criminology: an invitation. London: Sage, 2008. p.75.

[14] HAYWARD, Keith.; FERRELL, Jeff. Possibilidades insurgentes: As políticas da criminologia cultural. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 206-218, jul./dez. 2012

[15] CASARA, Rubens R R. O Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

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