Crônica: o desamparo sentido pelas mulheres vítimas da violência é real – e letal

No Justificando*

O direito das mulheres vítimas de violência não é um tema novo para mim. Em razão da minha profissão, interesse pessoal e senso de dever, a questão já foi objeto de várias reportagens que escrevi. Ouvi muitas mulheres agredidas, cujas histórias realmente me comoveram.

No entanto, apesar da empatia e da indignação que sentia, a verdade é que meu envolvimento com a causa nunca havia passado da página três. Afinal, ao fim do dia, estava de volta à minha casa, meu refúgio, lar seguro – o que me distanciava de todos aqueles infortúnios.

Mas em uma madrugada, a realidade bateu à minha porta. Minha melhor amiga, aos prantos, viera me pedir ajuda. Sua crise conjugal havia descambado para a violência física e na pele clara do seu rosto, vi estampada as mãos que a tentaram calar. Escoriações pelo colo e busto indicavam quem havia levado a pior na luta corporal.

Procurando não julgar ou saber quem havia começado a briga, a acolhi. E diante da coragem dela em querer denunciar, a apoiei. Peguei as chaves do carro, passamos na casa de uma amiga advogada e partimos as três para a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam). Ali começava o nosso périplo.

Nas minhas reportagens, ouvi também muitos especialistas sobre os avanços que o Brasil registrou, nos últimos anos, no tocante ao combate à violência contra a mulher. Acredito piamente que as coisas já devem ter sido bem piores no passado, mas essas “conquistas”, definitivamente, ainda não são suficientes.

Chegando na Deam da Avenida Visconde do Rio Branco, próximo à Praça Tiradentes, nos deparamos com a primeira barreira: a delegacia estava trancada. Tocamos a campainha duas vezes e algum tempo depois fomos recebidas por dois agentes – um homem e uma mulher. Perguntaram o que havia ocorrido e minha amiga explicou.

Pedi, então, para registramos a ocorrência. Mais um entrave.

– Vocês trouxeram o laudo médico?, questionou o homem.

– Ainda não fizemos o exame de corpo de delito, respondi por ela.

– Não, estou falando do corpo de delito. Vocês não foram à emergência?, devolveu o agente, com ar de quem achava que deveríamos saber de cór o procedimento.

– Vocês precisam ir à emergência primeiro. Só depois posso fazer a ocorrência, explicou.

– Não dá para fazer o registro e depois a gente vai ao hospital?, insisti.

– Não, e encerrou.

Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha (11.340/06), marco legal do combate à violência contra as mulheres, estabelece – nos casos em que, obviamente, não houver o risco de morte – que o registro de ocorrência só pode ser lavrado após a busca pela assistência médica e apresentação de laudo específico. Os incisos I e VI do artigo 12 da lei nos dão um norte:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

Eram 1h15 da manhã quando saímos da delegacia rumo a uma emergência. Naquela noite fatídica, minha amiga ainda poderia se considerar com sorte. Contava com suas amigas e um carro. Uma mulher agredida, que estivesse sozinha, na madrugada do centro da cidade e sem condições financeiras para se locomover, certamente desistiria diante deste primeiro não.

No hospital, éramos às únicas na sala da emergência, mas mesmo assim o médico que a atendeu demorou quase uma hora para nos entregar o tal laudo exigido pela delegacia.

Questionado pela demora, ele disse que precisava esperar a paciente se acalmar – ele havia lhe dado Rivotril. E num tom mais baixo, deixou escapar seu pensamento: “ela não vai denunciar”. Mas ela foi. Voltamos à delegacia e finalmente minha amiga foi atendida.

Mas a sensação de acolhimento não durou muito. Enquanto prestava depoimento, o marido chegou querendo “dar a sua versão”. O escrivão abriu a porta e explicou que ele não poderia falar naquele momento e que seria notificado. Contudo, não mandou que fosse embora, em clara violação ao inciso II do artigo 10 da Lei Maria da Penha, que diz:

Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis

II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

Deixando o agressor na recepção, o agente voltou a tomar o depoimento da vítima, a poucos metros à nossa frente.

Transtornado, o marido sentou-se ao meu lado e acusou-me de tomar partido, de não saber o que estava acontecendo, de me intrometer. Senti-me acuada. Fiquei pensando o que não deveria estar pensando minha amiga.

Revoltada, levantei-me e fui ao escrivão pedir que lhe desse voz de prisão.

– Não posso. Tem que chamar a PM, disse, sem a menor indicação de que iria ligar para a Polícia Militar. Me senti desamparada.

As agressões verbais e violência psicológica continuaram na saída da delegacia. Na rua, antes mesmo de deixarmos a Deam, podia ouvir em alto e bom som frases como “era o fim”, “acabou” e “estou livre”, intercaladas a xingamentos contra a minha amiga, os quais prefiro não reproduzir.

Receosa, saímos as três correndo para o carro, quando o homem se posicionou a frente, a fim de me fazer parar. Na delegacia, o agente informou que havia solicitado medida protetiva para que minha amiga pudesse retornar à casa onde até então vivia, acompanhada de uma autoridade policial, para pegar seus pertences. Mas passados três dias desde o ocorrido, nada aconteceu.

A noite, no entanto, não havia terminado.

Faltava mais uma etapa: o exame de corpo de delito na unidade do Instituto Médico Legal da Leopoldina. Muitas horas depois do ocorrido, as marcas em seu corpo estavam desaparecendo, junto com a oportunidade de se obter provas precisas.

Enquanto esperávamos o atendimento, que não foi realizado por uma profissional mulher, como preconiza a Lei Maria da Penha, a recepcionista ouvia nosso diálogo sobre o que havia ocorrido na delegacia. Ela não se conteve:

– Nossa, isso também acontece direto aqui. Elas vêm fazer o exame, e eles ficam aí fora fazendo ameaças, relatou.

Nos entreolhamos em silêncio. O desamparo era real e doloroso. Senti, enfim, o que sentem as mulheres que têm negado o direito à proteção.

*A autora do texto pediu para ter sua identificada preservada. Jornalista com atuação no sistema de Justiça.

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