No Justificando
Os hospitais do grupo Leforte (Hospital Bandeirante S/A e Hospital Leforte S/A) terão que reintegrar em seu quadro de empregados as mais de 70 fisioterapeutas que haviam sido demitidas em setembro de 2017. A obrigação está prevista em acordo judicial firmado na segunda-feira (8/01) entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.
O acordo põe fim à ação civil pública ajuizada pelo MPT em outubro de 2017 para tentar reverter as demissões, após um processo de terceirização ilícita causar dispensas em massa sem negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Segundo a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Elisiane Santos, responsável pelo caso, após a terceirização o setor de fisioterapia ficou sem coordenação vinculada aos hospitais, causando inúmeros transtornos na organização das rotinas, conforme informaram as trabalhadoras reintegradas por decisão liminar.
Para o Crefito (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), que acompanhou o processo, a situação colocou em risco a segurança e saúde dos pacientes. “Alguns colegas (terceirizados) não tinham experiência com Unidade de Terapia Intensiva (UTI)”, afirmou Cibelle Carmo, uma das fisioterapeutas readmitidas. “Como a pessoa vai atender um paciente grave sem ter experiência? ”, alertou.
“Sabemos que hospitais têm o direito de terceirizar, mas que não façam como foi feito conosco, em que a equipe foi substituída (por terceirizados) da noite para o dia, sem transição”, afirmou Celina Moreira, uma das profissionais reintegradas. Para ela, o acordo firma um posicionamento da categoria também frente aos outros hospitais. “Vão pensar duas vezes antes de terceirizar”, completa a fisioterapeuta.
Acordo
Pelo acordo firmado na 41ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), os hospitais têm o prazo de trinta dias para rescindirem os contratos com as empresas terceirizadas e reintegrar todas as fisioterapeutas dispensadas, que, terão assegurada estabilidade de um ano no trabalho, nas mesmas condições de trabalho dos contratos originários. Além disso, deverão restabelecer a Coordenação do setor de Fisioterapia nas duas Unidades.
O texto também prevê que os reintegrados não precisarão devolver os valores pagos nas rescisões contratuais decorrentes da demissão em massa. Será feito um novo contrato com cada trabalhador, com as mesmas vantagens e benefícios do anterior. Quem foi demitido têm até 19 de janeiro para manifestar interesse na reintegração diretamente no departamento de Recursos Humanos da empresa. “Para nossa classe foi um dia histórico que abre uma jurisprudência. Ganhamos mais força”, afirmou Cibelle Carmo, uma das fisioterapeutas readmitidas.
Terceirização
Segundo Elisiane Santos, a situação revela que a terceirização em atividades finalísticas, especialmente em serviços essenciais como o de saúde, traz prejuízos aos trabalhadores, aos usuários, à população e à própria organização empresarial. A dispensa em massa no grupo Hospitalar ocorreu antes de entrar em vigência a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), e a nova lei não pode ser aplicada em casos anteriores à sua vigência.
“Ainda assim, a Lei atual não pode ser interpretada dissociada dos princípios constitucionais, convenções ratificadas pelo Brasil e pelos princípios do Direito do Trabalho”, afirma a procuradora. Ela lembra que o artigo 7º da Constituição Federal protege os trabalhadores contra a dispensa arbitrária. “Assim, não se pode ter como válida uma dispensa coletiva fundada num critério puramente econômico, de forma unilateral pelo empregador, em prejuízo dos trabalhadores”.Para ela, a dispensa coletiva, quando envolve direitos coletivos como nesse caso e não meramente individuais, exigiria prévia negociação coletiva, o que não foi observado pelas empresas.
Na decisão liminar, proferida em novembro, o juiz Elizio Luiz Perez declarou “canceladas as demissões em massa dos fisioterapeutas do grupo reclamado, realizadas a partir de setembro/2017”. Ele decidiu não aplicar a nova legislação da reforma trabalhista, com base na Constituição Federal. “Não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais. Impõe-se, portanto, interpretar o art. 477-A da CLT no sentido de não excluir a necessidade de prévia negociação para a validade das dispensas coletivas”, decretou o juiz para reverter a demissão dos fisioterapeutas”, afirmou o juiz na decisão.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho).