MPF obtém decisão para início de demarcação da Terra Indígena do Cajueiro (CE)

Território em Poranga, no Sertão dos Inhamuns, é ocupado por duas etnias indígenas e aguarda processo de demarcação há mais de 30 anos

Ministério Público Federal no Ceará

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão que determina que a União e a Funai deem início à identificação, delimitação e demarcação da Terra Indígena do Cajueiro, atualmente uma aldeia indígena em Poranga (CE) ocupada pelas etnias Tabajara e Kalabaça. A sentença resulta de ação civil pública ajuizada em 2015 pelo MPF em Crateús.

A ação, de autoria da procuradora da República em Crateús Sara Moreira de Souza Leite, aponta que, desde que as populações indígenas recuperaram a posse das áreas em questão em 2007, o local é objeto de conflitos entre indígenas e não-indígenas que ocupam o espaço.

De acordo com o MPF, a Funai e a União teriam sido omissas com o caso, desobedecendo a recomendação para que se iniciasse o processo de demarcação de terra. A Funai se justificou argumentando sofrer com falta de pessoal e de estrutura física, o que pede uma priorização de outros processos já em andamento.

A determinação judicial pede que se inicie o processo administrativo que esclarecerá se de fato há terras tradicionalmente ocupadas por indígenas das etnias Tabajara e Kalabaça e quais suas delimitações. A sentença destaca que “a demarcação não diz respeito apenas a uma relação de fato (posse) sem maiores consequências, mas sim à própria sobrevivência e perpetuação das tribos ocupantes.”

O primeiro passo do processo de demarcação é o estudo antropológico de identificação, iniciado a partir da nomeação de um antropólogo responsável. A Funai terá agora 120 dias para realizar essa nomeação, sob pena de multa de R$ 1 mil reais para cada dia de atraso.

A Constituição Federal de 1988 fixou um prazo de cinco anos para a conclusão da demarcação de terras indígenas brasileiras. Tal como a Terra Indígena do Cajueiro, diversas outras ocupações sofrem com mais de trinta anos de ausência total de processo de demarcação.

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