TRF4 atende a reclamação do MPF e reitera decisão que determina construção de escola indígena em Cacique Doble (RS)

Estado do Rio Grande do Sul será intimado da decisão diretamente pelo Tribunal

Por TRF4

Atendendo à Reclamação 5032634-82.2018.4.04.0000/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no dia 14 de setembro, em decisão monocrática, que o Estado do Rio Grande do Sul conclua, em 60 dias, o procedimento administrativo nº 052174-1900/12-7, e, em 120 dias após a finalização, comece a construção da Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Jasinta Franco, na Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, no município de Cacique Doble (RS). O desembargador relator também determinou que a conclusão das obras deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do início das obras, sob pena de multa diária de mil reais.

Os termos da decisão já haviam sido firmados pela 3ª Turma do TRF4 em fevereiro deste ano, em caráter liminar, e confirmados, em junho, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5057806-60.2017.4.04.0000, interposto contra decisão que considerou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) nº 5057806-60.2017.4.04.0000. Apesar das determinações do TRF4 e de reiteradas manifestações do MPF pedindo as providências, o Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim não as tomou, com base em interpretação própria de prazos processuais, com a qual o Tribunal não concordou. “O juízo reclamado não só não providenciou a ‘expressa cientificação’ do Estado do Rio Grande do Sul, como também, após comunicado do julgamento do Agravo de Instrumento pela 3ª Turma, confirmando a liminar deferida, e instado pelo Ministério Público Federal, adotou entendimento que retardou ainda mais o início da contagem do prazo para cumprimento da medida”, lê-se na decisão do relator.

Sete anos – Em agosto de 2011, o MPF e o Estado do RS reuniram-se para tratar da construção de uma escola dentro da comunidade indígena a fim de evitar o deslocamento de alunos à escola urbana, bem como a ocorrência de dificuldades no ensino decorrentes das diferenças culturais entre índios e não-índios. O MPF relatou que a construção da escola foi sacrificada por inúmeras idas e vindas de projetos e trâmites burocráticos injustificadamente alongados entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Obras Públicas, e que a escola a ser edificada é de pequeno porte, sendo injustificável que o procedimento administrativo não tivesse sido concluído após perpassados mais de cinco anos do pedido formulado pela comunidade.

O MPF, então, ajuizou a ACP nº 5057806-60.2017.4.04.0000, com pedido de tutela de urgência, para que o procedimento administrativo fosse concluído em 120 dias e que, após, se iniciasse a construção da escola. A 1ª Vara Federal de Erechim indeferiu o pedido. O MPF recorreu, interpondo o Agravo de Instrumento nº 5057806-60.2017.4.04.0000, alegando que não se tratava de identificação de terra indígena, mas de construção de escola indígena para garantir não apenas o acesso à educação diferenciada, mas também à própria manutenção da identidade cultural, possibilitando a sobrevivência do grupo étnico.

Em fevereiro deste ano, a 3ª Turma do TRF4 deferiu, liminarmente, a tutela de urgência requerida no agravo, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul que finalizasse, em até 60 dias, o procedimento administrativo relativo à escola indígena e iniciasse, em até 120 dias após a finalização, os atos materiais de construção, devendo sua conclusão ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do início das obras, sob pena de multa diária. O Juízo de 1º grau, no entanto, não intimou o réu para cumprir a liminar; mesmo após receber a confirmação unânime dos termos da liminar pela 3ª Turma, em junho, o Juízo não tomou as iniciativas cabíveis. “Apesar dos insistentes pedidos do Ministério Público e das decisões da egrégia Turma, a autoridade reclamada, em afronta à autoridade do Tribunal ad quem, segue ignorando a determinação da instância superior, sem tomar qualquer atitude a fim de ver cumprida a determinação judicial pelo réu”, assinalou o MPF na Reclamação.

De acordo com a nova decisão do TRF4, o Estado do Rio Grande do Sul será intimado diretamente pelo Tribunal.

Arte: Secom / PGR

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

5 × 2 =