Responsável terá que pagar indenização de R$ 100 mil
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu a um pedido do Ministério Público Federal e condenou Renos de Moura Branquinho a pagar indenização de R$ 100 mil por causar dano moral coletivo com a extração ilegal de cobre na Floresta Nacional de Itacaiúnas, unidade de conversação no Pará. Segundo o MPF, o dano moral coletivo está demonstrado pelo fato de a conduta do réu ter ofendido o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Renos de Moura Branquinho foi condenado pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA) por degradação ambiental com a extração de 220 toneladas de minério em uma área de 15,448 hectares da unidade de conservação federal. A Justiça reconheceu que a empresa usurpou patrimônio mineral e obteve enriquecimento ilícito, atendendo o pedido de reparação dos danos materiais. Porém, não verificou a ocorrência de dano moral coletivo.
O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que o dano ambiental ficou devidamente comprovado e que toda a comunidade inserida na área danificada, qual seja, o município de São Félix do Xingu, foi atingida pela degradação. Para o procurador regional da República Zilmar Antonio Drumond, que enviou parecer no caso, o dano ambiental moral “não tem como parâmetro o sofrimento psíquico do indivíduo, mas a violação a valores e direitos objetivamente considerados, nesse caso em especial, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Segundo um relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, foram encontrados vários materiais no local destinados à extração de minério, inclusive dinamites, bem como atividade de mineração na área do entorno da Floresta Nacional de Itacaiúnas, a menos de 200 metros do limite da unidade. “Ou seja, foi detectada a existência de garimpo ilegal naquela área”, disse o procurador regional.
A decisão por unanimidade da 5ª Turma do TRF1, no dia 12 de setembro, seguiu voto da desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso. “As circunstâncias viabilizam o acolhimento da indenização por danos morais coletivos, haja vista os prejuízos causados ao meio ambiente pelos impactos da atividade mineradora sem que o réu estivesse autorizado a realizá-las, arbitrados em R$ 100 mil”, diz a desembargadora.
Apelação Cível 0008979-34.2011.4.01.3901/PA.
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Arte: Secom/PGR.