MPF: Justiça determina a instituição da Zona de Amortecimento da Rebio Tinguá (RJ)

ICMBio e União devem adotar, no prazo máximo de 180 dias, as medidas para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento sob pena de multa diária de R$ 1 mil

Procuradoria da República no Rio de Janeiro

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça concedeu liminar para que o ICMBio e a União adotem, em até 180 dias, as providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio Tinguá), nos termos estabelecidos no plano de manejo da unidade ou outro que o venha a substituir no período. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.

A decisão é da juíza federal substituta Maria Izabel Gomes Sant’anna de Araujo, da 1ª vara federal de Nova Iguaçu (RJ). Ela acolheu os argumentos do MPF quanto à omissão do ICMBio e da União em fazer a instituição formal da zona de amortecimento. Segundo a juíza, “não há interpretação jurídica que entenda razoável e proporcional a inércia do Poder Público em, após quase 30 anos da criação da unidade de conservação, 18 anos após a promulgação da Lei nº 9.985/00 e 12 anos após a aprovação do plano de manejo, não possuir a unidade de conservação uma zona de amortecimento”. A decisão ressalta que o transcurso de mais de 12 anos desde a aprovação do plano de manejo Rebio sem a delimitação da zona de amortecimento configura clara atitude omissa do Poder Público, que coloca em risco a efetiva proteção da reserva.

A juíza acolheu ainda o argumento do MPF de que é desnecessária a edição de lei ou decreto para a instituição da zona de amortecimento, bastando a edição de um ato regulamentar pelo próprio órgão responsável pela administração da unidade. Atualmente, para fins de consideração da zona de amortecimento, o ICMBio tem levado em conta o que dispõe, de forma genérica, a Resolução Conama nº 428/2010. Contudo, para a juíza, “a previsão da zona de amortecimento que consta no plano de manejo foi desenhada após processo de debates que levaram em conta aspectos específicos da região, devendo prevalecer sobre o art. 1º, § 2º, da Resolução Conama nº 428/2010”, afirma.

Entenda o caso – Criada em 23 de maio de 1989, pelo Decreto Federal nº 97.780/89, a Rebio Tinguá possui uma área de 26.260 hectares, que abrange os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Petrópolis, Miguel Pereira e Vassouras. Em março de 1991, foi declarada pela Unesco como Reserva da Biosfera – Patrimônio da Humanidade. A unidade tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento de pesquisas científicas e educação ambiental, bem como de proteger amostra representativa da Mata Atlântica e demais recursos naturais, com especial atenção para o manancial hídrico, dado que a unidade é responsável pelo abastecimento de parte do Rio de Janeiro e de quase 80% da Baixada Fluminense.

“A zona de amortecimento funciona, em verdade, como uma espécie de filtro aos danos ambientais gerados no ambiente externo que influenciam negativamente o interior da unidade, ocasionando maior proteção à integridade ecológica dos recursos – objeto da preservação. Por conseguinte, a não concretização da zona de amortecimento e a inércia do ente público quanto à sua delimitação são prejudiciais à própria proteção da unidade”, analisa o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação civil pública.

No plano de manejo, estabeleceu-se uma área de 46.445,51 hectares para a zona de amortecimento. Os principais impactos a que essa área está sujeita são as queimadas, a caça, o extrativismo de palmito, a exploração de areia, a formação de pastagens e o turismo desordenado.

A zona de amortecimento (ZA), de acordo com a Lei n° 9.985/00, corresponde ao “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.

O ICMBio e a União, no entanto, não vem adotando a zona de amortecimento fixada no plano de manejo, por entender que ela deveria ter sido instituída por lei ou por decreto da Presidência da República. Na ação, o MPF pede a adoção das providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento e sua edição. Em caso de omissão dos órgãos, o MPF pede o suprimento por decisão judicial. Ao final, pede-se a condenação da União e ICMBio no mesmo sentido.

Imagem: Reprodução Rebio Tinguá.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

fifteen + eighteen =