Perícia antropológica e topográfica determinará se terras pertencem aos índios Tupinambá

Imóvel rural no município de Ilhéus (BA) é objeto de discussão em processo de reintegração de posse

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, em 19 de setembro, a realização de perícia antropológica e topográfica para demonstrar se um imóvel rural situado no Distrito de Olivença, município de Ilhéus (BA), encontra-se dentro dos limites da Terra Indígena Tupinambá, que está em processo de demarcação. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Fundação Nacional Indígena (Funai) em processo de reintegração de posse ajuizado pelo fazendeiro Manoel Macedo Vieira.

Segundo o desembargador Souza Prudente, relator do caso, “a posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas difere da posse civil, por possuir natureza histórica – originária e se destinar a garantir a reprodução física dos povos indígenas e seus direitos identitários (étnicos, culturais e territoriais), conforme preceitua o art. 231, da Constituição Federal”.

Em parecer, o procurador regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz defendeu o deferimento da prova pericial antropológica e topográfica no caso. “A posse indígena gera o efeito de proporcionar aos índios o usufruto exclusivo da terra identificada, independentemente de sua posterior demarcação, em respeito vínculo antropológico, cultural e histórico da comunidade com o território”, disse.

O procedimento administrativo de demarcação da “Terra Indígena Tupinambá de Oliveira” está em curso desde abril de 2009, quando foi publicado resumo do relatório no Diário Oficial da União. Mas não foi elaborado laudo antropológico ao longo da instrução processual, necessário para aferir se o imóvel rural encontra-se localizado na área indígena.

Conforme o MPF já tinha afirmado na tramitação do processo na 1ª instância da Justiça, o entendimento de que o basta o título de propriedade para assegurar o direito dos fazendeiros não se sustenta em se tratando de terras indígenas, isso porque a Constituição consagrou o instituto do indigenato, segundo a qual o direito dos índios é originário e congênito, além de ter declarado nulos e extintos, impossibilitados de produzir efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

“Os índios só não estão nos hectares que agora lhes são assegurados porque foram, aos poucos, deles sendo expulsos. E a expulsão não descaracteriza a ocupação tradicional”, diz o parecer.

A decisão da 5ª Turma do TRF1 pelo provimento do recurso foi unânime.

Agravo de instrumento 0018153-33.2011.4.01.0000/BA

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