Ansef propõe rediscussão urgente de medidas que afetam políticas e direitos indígenas

A Associação Nacional dos Servidores da Funai enviou ofício ao presidente do órgão – general Franklimbeg de Freitas – posicionando-se com relação à
Medida Provisória nº 870/2019 e aos Decretos nº 9.673/2019 e 9.667/2019.

No documento, a ANSEF afirma ser urgente a abertura de um “canal de diálogo” sobre essas decisões, pois teme “o agravamento dos conflitos, o aumento da violência contra os povos indígenas e servidores da Funai, a insegurança jurídica, a elevação da degradação ambiental e as consequências deletérias junto à economia e ao meio ambiente, gerando prejuízos a toda sociedade.”

Abaixo, a íntegra do OFÍCIO NO 002/2019/ANSEF:

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Brasília/DF, 31 de janeiro de 2019
Ilmo. Senhor,
FRANKLIMBERG DE FREITAS
Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI
Assunto: Medida Provisória nº 870/2019 e Decretos nº 9.673/2019 e 9.667/2019.

Senhor Presidente,

1.                     A ANSEF – Associação Nacional dos Servidores da Funai, entidade criada em 1984, que tem em seus objetivos estatutários a defesa dos servidores da Funai e do indigenismo, congregando mais de 1.100 (mil e cem) associados, cerca de cinquenta por cento dos servidores ativos da Fundação, dirige-se a Vossa Senhoria, com o intuito de empenhar votos de sucesso à sua nova gestão frente ao Órgão Indigenista, que ora se inaugura, ao tempo que vem manifestar preocupações tanto dos servidores da Funai quanto dos povos indígenas no Brasil frente ao teor da Medida Provisória nº 870, de 01 de janeiro de 2019, e dos Decretos nº 9.673 e nº 9.667, ambos de 02 de janeiro de 2019, diante das fragilidades técnicas e operacionais, da falta de informações e esclarecimentos, que têm gerado inseguranças administrativas e jurídicas, desde a publicação destas normas até a presente data.

2.                     Como é de conhecimento de V.Sa., a Funai vem sofrendo nas últimas décadas, notadamente a partir de 1993, sucessivas reestruturações que tiveram como resultado a perda de atribuições, enfraquecimento e a desorganização da estrutura operacional e administrativa do órgão. Dentre elas chamamos a atenção para o Decreto nº 7056/2009, que extinguiu os Postos Indígenas, retirando a presença do Estado das terras indígenas, comprometendo a capilaridade do órgão junto aos povos e terras indígenas, afastando seu corpo técnico do trabalho contínuo em campo, tornando mais onerosa sua atuação e comprometendo a eficiência e agilidade no desempenho de sua missão institucional.

3.                     A extinção dos Postos Indígenas e o enfraquecimento das unidades administrativas da Funai nos estados, a partir de reestruturação de 2009, dispersaram as obrigações indigenistas, resultando numa substituição parcial e não consensual do papel constitucional do Estado brasileiro na promoção e proteção dos direitos indígenas. Paralelamente, o órgão vem sendo injustamente difamado e drasticamente enfraquecido em seus recursos humanos e orçamentários, como é de conhecimento de todos.

4.                     Assim, é certo que o corpo técnico da Funai há muito almeja uma verdadeira reestruturação do órgão indigenista, de forma a dotá-lo das condições compatíveis ao desempenho de suas atribuições legais, quadro que os povos indígenas também desejam e lhes é de direito. Não podemos entender como apenas coincidência o aumento e o agravamento dos conflitos fundiários, ambientais, econômicos, sociais e humanos envolvendo os povos indígenas, na mesma medida que presenciamos o enfraquecimento e desestruturação do órgão indigenista. Nesse cenário, as novas normas que trazem modificações na estrutura da Funai parecem andar na contramão do que seria necessário para solucionar os graves problemas já existentes.

5.                     Vale ressaltar que a Funai é o único órgão federal, na condição de autarquia, de caráter executivo e finalístico, com atuação direta e exclusiva para os povos indígenas, inclusive atuando no apoio à implementação de políticas sob a responsabilidade de outros ministérios.

6.                     Das previsões normativas trazidas pela Medida Provisória nº 870/2019 e pelo Decreto nº 9.667/2019, chama a atenção às referentes às competências de manifestar-se quanto ao componente indígena no processo de licenciamento ambiental e quanto ao processo de demarcação de terras indígenas.

7.                     Como é sabido, a Funai não é órgão licenciador. Apenas se manifesta, naquilo que se refere ao componente indígena, nas etapas do processo de licenciamento conduzido pelo IBAMA ou outro órgão ambiental competente. Ou seja, em empreendimentos que direta ou indiretamente impactam terras e populações indígenas, a Funai, a partir de parâmetros técnicos, auxilia o órgão ambiental no sentido de dimensionar a extensão destes impactos, bem como nas necessárias medidas de salvaguarda dos direitos indígenas à mitigação e compensação deles decorrentes. 

8.                     Porém, o que mais caracteriza a atuação do órgão indigenista é a intermediação de interesses muitas vezes conflitantes, sempre no cumprimento do dever constitucional atribuído à União de proteger os direitos dos povos indígenas à existência física e também cultural (art. 231/CF). No cumprimento deste mister, a Fundação, através de seus técnicos, intermedia os conflitos sem incorrer em imposições, desenvolvendo um diálogo que, de um lado, busca observar a Convenção nº 169/1989 da OIT e, de outro, decorre do conhecimento e da confiança mútua, forjados no caminhar juntos (instituição e povos indígenas), em uma estrada que se construiu ao longo de uma história de 108 anos de indigenismo oficial de Estado, através de um órgão específico.

9.                     Nesse contexto, ressaltamos a importância de que sejam avaliadas cuidadosamente todas as consequências advindas dessa decisão, observando que a mesma pode trazer muito mais problemas que soluções, inclusive, no que toca ao declarado propósito de dar celeridade aos processos de licenciamento ambiental.

10.                   Paralelamente, a transferência das atribuições relativas à identificação, delimitação, demarcação e registros das terras indígenas, da Funai para o MAPA, claramente definida no art. 21, § 2º, I, da MP nº 870, somada às questões mencionadas acerca do licenciamento ambiental, revela um panorama de significativa preocupação não só para os povos indígenas, como também para os demais cidadãos brasileiros e para a própria governabilidade, tendo em vista as sérias repercussões ambientais, políticas e econômicas em âmbito interno e também internacional decorrentes destas mudanças.

11.                   O processo demarcatório segue um rito complexo e quase sempre conflituoso. A demarcação física de uma terra indígena, embora seja a fase mais visível do processo, é necessariamente precedida de um diálogo indigenista e de estudos que, algumas vezes, levam anos, ou mesmo décadas, para formulação de proposta, em forma de relatório circunstanciado, conciliando direitos e interesses dos envolvidos. A partir daí, segue-se, ainda, todo o rito procedimental de comprovação, contestação, demarcação, aprovação ministerial, para, ao final, haver a homologação pela Presidência da República.

12.                   São várias as etapas a serem cumpridas, mas necessariamente interligadas, harmônicas entre si, embora lidem com interesses concorrentes, que devem ser trabalhados tecnicamente, envolvendo vários setores do órgão indigenista. Não fica claro, nas novas normas, quem desempenharia os papeis fundamentais, antropológico e indigenista, no processo como um todo.

13.                   Avaliando todo o contexto, tememos pelo agravamento dos conflitos, o aumento da violência contra os povos indígenas e servidores da Funai, a insegurança jurídica, a elevação da degradação ambiental e as consequências deletérias junto à economia e ao meio ambiente, gerando prejuízos a toda sociedade. Há que se ressaltar que, pelas novas normas, será responsável por atividades de grande relevância humanitária, ambiental, territorial e cultural um setor que é historicamente vinculado à defesa de interesses concorrentes.

14.                   Importante lembrar que os 13% do território nacional ocupados por terras indígenas são, comprovadamente, as áreas em que há a maior conservação florestal do país, o que as coloca em grande evidência na prestação de serviços ambientais. Considerando-se que aproximadamente 23% da Amazônia são terras indígenas, está claro o risco que corremos, diante de uma fragilização na proteção destes territórios. Sem falar da importância das mesmas para os demais biomas do país. Uma crise ambiental, que não se mostra como uma possibilidade remota, mas sim como uma realidade em nossos tempos, colocaria em risco a própria produção de grãos e de gado, itens mais fortes no nosso PIB, como reconhece parte dos produtores agropecuários e empresários do setor produtivo.

15.                   Por outro lado, é de relevo considerar que, nestes longos anos de indigenismo oficial de Estado, a Funai construiu um conhecimento, uma expertise que, apesar das rápidas transformações que todos estamos vivendo, constitui a cultura do órgão indigenista. Não se trata de um conhecimento descartável, pois foi gradativamente sedimentado a partir da lida com os diferentes povos, com suas diferentes culturas, através de erros e acertos, da prática e da reflexão. Trata-se de um conhecimento muito especializado, desconhecido da maior parte dos brasileiros e dos demais órgãos do Estado. Neste sentido, sentimo-nos na obrigação de oferecer à nova gestão nossa experiência e conhecimento, sempre no sentido de aprimorar a relação do Estado brasileiro com os povos indígenas.

16.                   Não se pode olvidar também que estes povos são, muitas vezes, falantes de outras línguas e, portanto, portadores de outras culturas, o que nos interessa, como órgão indigenista e Estado declaradamente multicultural, conhecer e fortalecer. Há aí uma delicadeza e uma dificuldade para os gestores, pois os povos indígenas nos levam a considerar especificidades e a legislação nos apoia. Nesse contexto, muitas vezes, o que vale para um povo, não vale para o outro. Dentro do espectro amplo garantido pela Constituição, é parte do trabalho indigenista dialogar com estas especificidades, considerá-las e valorizá-las. É importante e respeitoso ouvir as argumentações que os povos apresentam; garantir que eles estejam também compreendendo as circunstâncias das mudanças em seu cotidiano, na interação com a sociedade envolvente, como se organiza o Estado, assim como o que está sendo proposto. Todos aprendemos neste processo.

17.                   Diante de todo o exposto, ressaltamos que a Funai conta com corpo técnico extremamente qualificado para cumprir com segurança as atribuições que ora lhe são removidas pela MP nº 870/2019 e pelos Decretos nº 9.673 e nº 9.667, cabendo apenas ser dotada de recursos humanos e orçamentários compatíveis para dar excelência ao cumprimento de sua missão institucional legal e histórica.

18.                   Assim, ponderando todo um cenário que apenas se delineia, mas não se traduz por completo nestas linhas, a ANSEF vem expressar o sentimento de servidores públicos que se veem obrigados a alertar aos dirigentes máximos sobre os claros prejuízos que as mudanças trazidas pelas novas normas acima mencionadas certamente acarretarão. Contamos com a sua compreensão quanto aos argumentos técnicos apresentados, no sentido de reforçar junto às instâncias superiores de decisão a necessidade de que seja aberto um canal de diálogo com as instituições representativas dos servidores e, principalmente, dos povos indígenas do país, colocando-nos desde já à disposição de Vossa Senhoria e demais autoridades do governo para colaborar na construção deste diálogo, bem como, para prestar os esclarecimentos complementares que julgar necessários.

Claudia Almeida Bandeira de Mello
Diretora Presidente ANSEF

Com cópia:

Ao Excelentíssimo Senhor,
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

A Excelentíssima Senhora,
DAMARES REGINA ALVES
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Ao Excelentíssimo Senhor,
RICARDO DE AQUINO SALLES
Ministro do Meio Ambiente

A Excelentíssima Senhora,
TEREZA CRISTINA
Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Ao Excelentíssimo Senhor,
EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Congresso Nacional

A Excelentíssima Senhora,
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Procuradora Geral da República

Ao Excelentíssimo Senhor,
DÉLIO LINS E SILVA JR
Presidente da OAB

Ao Excelentíssimo Senhor,
DIAS TOFFOLI
Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF

Ao Ilustríssimo Senhor,
ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Subcoordenador da 6ª Câmara – População Indígenas e Comunidades Tradicionais

A Ilustríssima Senhora,
DENISE HAMÚ
Representante da ONU – Meio Ambiente/ONU – Povos Indígenas

Ao Ilustríssimo Senhor,
PAULO ROGÉRIO V. CAVALCANTI
Representante da Organização dos Estados Americanos – OEA

A Ilustríssima Senhora,
DRA. LAURA RODRIGUES BENDA
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia – AJD

Foto: Mídia Ninja

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