Em recomendação conjunta, MPF, MPMG, DPU e DPMG determinam que PM não censure manifestações políticas no Carnaval

Tania Pacheco

Os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas federais e estaduais, em e de Minas Gerais, enviaram ao Comandante-Geral da Polícia Militar ‘recomendação’ para que seus policiais se abstenham “de deter qualquer indivíduo e direcioná-lo sobre o conteúdo de suas falas – principalmente os líderes/responsáveis pelos blocos carnavalescos em todo o Estado de Minas Gerais – quando políticas, sob pena de praticar censura institucional, ilegal, inconstitucional e, ainda, punida como crime de abuso de autoridade”.

A orientação foi consequência de censura, com ameaça de prisão, exercida pela PM contra o bloco Tchanzinho Zona Norte, na noite de sexta-feira, em Belo Horizonte. Segundo declarações da produtora Laila Heringer Costa, veiculadas pelo G1, “o capitão Lizandro Sodré do 13º Batalhão advertiu os integrantes do bloco porque eles falavam mal do presidente Jair Bolsonaro e bem do ex-presidente Lula”. A ameaça é denunciada na Recomendação, que cita ainda a ‘justificativa’ depois apresentada pelo porta voz da PM de Minas, major Flávio Santiago.

O documento (que pode ser lido na íntegra abaixo) relembra à Polícia Militar que a liberdade de expressão e de opinião é direito assegurado pelas leis e tratados vigentes no País, e que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu que são vedadas ações policiais para coibir o livre exercício do pensamento, inclusive, óbvio, o de cunho político (ADPF n.º 548)”.

Afirma ainda que o carnaval é “festa democrática e popular” e lista, entre os seus “considerandos”, que:

“o carnaval possui umbilical marca de devoção irrestrita à liberdade de pensamento, que os blocos são legítima festa popular de propagação de valores humanos fundamentais, que ao longo da história são incontáveis as expressões de cunho político que, realizadas durante o carnaval, forjaram a própria experiência política brasileira, seja através do samba ou dos cânticos”.

Leia a íntegra da Recomendação:

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPF/MPMG/DPU/DPMG N.º 01, de 3 de março de 2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio dos Procuradores da República, Promotores de Justiça e Defensora(e)s Públicos que esta subscrevem, no exercício das atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem os arts. 127, caput, 129, incisos II e III, e 134 da Constituição da República; art. 6.º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, e art. 4°, inciso X, da Lei Complementar n° 80/1994 e:

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 127 da Constituição da República de 1988, incumbe ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e sociais;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, como instrumento de atuação, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do artigo 134 da CRFB/88;

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que é constituída a República Federativa do Brasil (art. 1.º, inciso III, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO, em especial, que: é livre a manifestação do pensamento (artigo 5.º, IV); que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5.º, IX); que todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público (artigo 5.º, XVI);

CONSIDERANDO que é previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal (artigo III da DUDH e artigo 7.1. da CADH);

CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão e que esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha (Artigo XIX da DUDH e Artigo 13.1. da CADH);

CONSIDERANDO que não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões (Artigo 13. 3. da CADH);

CONSIDERANDO que constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra à liberdade de locomoção, à liberdade de consciência, bem como ao direito de reunião (Artigo 3.º, “a“, “d” e “h“, da Lei n.º 4.898, de 1965);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que são vedadas ações policiais para coibir o livre exercício do pensamento, inclusive, óbvio, o de cunho político (ADPF n.º 548);

CONSIDERANDO que aportou nos Ministérios Públicos e nas Defensorias Públicas o teor da seguinte manifestação por parte do i. representante da polícia militar do Estado de Minas Gerais no seguinte sentido:

“Caso algum cantor ou organizador entoe cânticos político partidários, a PM afirmou que intervirá e os integrantes podem, inclusive, ser detidos1”  ou
Em seguida, o capitão teria afirmado que “aquilo não podia continuar” e que o policiamento seria retirado se as manifestações políticas não parassem. Procurado, o porta voz da PM de Minas, major Flávio Santiago, negou que tenha havido censura. Segundo ele, o que houve foi uma “recomendação” para que as manifestações políticas parassem “Isso foi feito pensando no manejo da corporação para lidar com massas. Se você tem o puxador de um bloco que começa a usar palavras e ofender determinado político, e aquilo começa a inflamar as pessoas que estão em solo, e pode virar uma correria, um efeito manada, e nós não queremos uma tragédia”, justificou o major2 .

CONSIDERANDO que existem mecanismos alternativos de trabalho investigatório que dispensam a necessidade de fulminar o direito à livre manifestação para realização do trabalho de segurança, ao exemplo do que ocorre em todo o país;

CONSIDERANDO, ainda, que a população segundo os compromissos internacionais assumidos e também encartados na Constituição da República Federativa do Brasil – incluída a legislação infraconstitucional – não precisa escolher entre segurança (pública) e manifestação;

CONSIDERANDO que o carnaval possui umbilical marca de devoção irrestrita à liberdade de pensamento, que os blocos são legítima festa popular de propagação de valores humanos fundamentais, que ao longo da história são incontáveis as expressões de cunho político que, realizadas durante o carnaval, forjaram a própria experiência política brasileira, seja através do samba ou dos cânticos;

CONSIDERANDO, por fim, que o carnaval é festa democrática e popular – e que o próprio Poder Público local adota como propaganda que o “Carnaval de Belo Horizonte é todo mundo”;

CONSIDERANDO a necessidade da rápida e eficaz solução do problema, bem como a busca de mecanismos que visem soluções de conflitos de forma amigável;

RECOMENDA à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Comandante-Geral que:

  1. as forças policiais – e de segurança pública estaduais – cumpram seu dever constitucional e legal, sem condicioná-los a quaisquer situações – incluídas as manifestação de cunho político;
  2. se abstenham de deter qualquer indivíduo e direcioná-lo sobre o conteúdo de suas falas – principalmente os líderes/responsáveis pelos blocos carnavalescos em todo o Estado de Minas Gerais – quando políticas, sob pena de praticar censura institucional, ilegal, inconstitucional e, ainda, punida como crime de abuso de autoridade.

ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, assinalando o prazo de 12 (doze) horas, contados da notificação, para o acatamento de todas as providências necessárias para dar cumprimento ao ora recomendado.

A presente recomendação dá ciência e constitui em mora seu destinatário quanto às providências recomendadas, podendo implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.

Belo Horizonte, 3 de março de 2019.

HELDER MAGNO DA SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

EDMUNDO ANTONIO DIAS NETTO JUNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto

ANDRÉ SPERLING PRADO
Promotor de Justiça
Coordenador de Inclusão e Mobilização Sociais Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos (em cooperação)

EDUARDO NUNES DE QUEIROZ
Defensor Público Federal
Defensor Nacional de Direitos Humanos

JOÃO MÁRCIO SIMÕES
Defensor Público Federal
Defensor Regional de Direitos Humanos em Minas Gerais

CAROLINA MORISHITA MOTA FERREIRA
Defensora Pública do Estado de Minas Gerais

RÔMULO LUIS VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público do Estado de Minas Gerais

AYLTON RODRIGUES MAGALHÃES
Defensor Público do Estado de Minas Gerais

Capitão Sodré com os integrantes do bloco Tchanzinho Zona Norte. Foto: Bruno Figueiredo /Divulgação

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