MPF em Goiás ajuíza ação contra novas regras para concessão de registro de armas

Decreto 9.685/2019 trouxe disposições contrárias ao Estatuto do Desarmamento e por isso seria ilegal

O Ministério Público Federal (MPF) em Rio Verde ajuizou, nesta terça-feira (12), ação civil pública (ACP) com pedido de liminar para que sejam suspensos todos os processos de análise e concessão de novos Certificados de Registro de Armas de Fogo (Craf) na região, até que seja analisado o mérito da ação. O MPF entende que o decreto 9.685, de 15 de janeiro de 2019, é ilegal, pois contraria o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003), ao flexibilizar o requisito de comprovação de efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo por pessoas físicas.

O Estatuto do Desarmamento, ao estabelecer um sistema de controle e acompanhamento do acesso às armas de fogo no país, instituiu procedimento necessário para a concessão de registro dessas armas. A lei exige a análise prévia, específica, pessoal e individualizada dos seguintes requisitos: efetiva necessidade; comprovação de idoneidade e de não estar respondendo a inquérito policial; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Ocorre que o decreto 9.685 adotou parâmetro genérico e meramente geográfico, presumindo efetiva necessidade pela simples residência em área rural ou em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme dados do Atlas da Violência 2018, o que, na prática, abrange todos os estados e o DF. Para o MPF, essa presunção vai contra a análise individualizada de cada pedido, conforme previsto na lei.

Para o procurador da República Jorge Medeiros, autor da ACP, onde a lei previu um sistema de limitação, restrição e controle, o decreto 9.685/19 tentou estabelecer ampliação, generalidade e diminuição das ferramentas de controle, extrapolando seus limites e incorrendo assim em ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação, especificamente no tocante à redação de seu art. 12, §§ 1º e 7º, incisos III e IV. “O decreto, contrariamente ao instituído pela lei, limitou o controle e a fiscalização da concessão do registro de armas exercido pelo Estado (no caso, a Polícia Federal) de modo contrário à lei”, pontua o procurador.

Pedidos

lém da suspensão dos processos de análise e concessão de novos Crafs até a análise do mérito da ação, o MPF requer a declaração de ilegalidade do decreto 9.685/2019, com a consequente proibição da Delegacia da Polícia Federal em Jataí de deferir pedidos de Crafs sem a análise prévia, específica, pessoal e individualizada do requisito legal de efetiva necessidade, devendo adotar a sistemática prevista pela redação original do decreto 5.123/2004.

Para mais informações, leia a íntegra da inicial da ACP (processo 1000159-46.2019.4.01.3507 da Justiça Federal em Jataí/GO).

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Goiás

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