A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de sete proprietários rurais para a reintegração de posse de terras ocupadas tradicionalmente pelos índios Yvy Katu. Localizadas no município de Japorã (MS), na fronteira do Brasil com o Paraguai, essas terras foram demarcadas em 2005.
“A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e tais terras destinam-se à sua posse permanente”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, ao contestar as alegações dos proprietários rurais.
No recurso contra a sentença que já havia negado o pedido de reintegração de posse, eles afirmam ter posse legítima das terras e que sua aquisição foi de boa-fé. Para o procurador, entretanto, o título de propriedade não tem qualquer efeito jurídico, pois não se sobrepõe ao direito preexistente (originário) dos índios.
Ao adotar o mesmo entendimento, a 2ª Turma do TRF-3 chamou atenção às peculiaridades da posse indígena, que já existia anteriormente à formação do Estado, e que se difere da posse “tal qual como estudada no direito civil”. “Não é o processo demarcatório que cria uma posse imemorial, um habitat indígena, mas somente delimita a área indígena de ocupação tradicional”, ressaltou.
O colegiado do tribunal apontou ainda a impossibilidade de demandar judicialmente a reintegração de posse por meio de “interdito possessório”, como fizeram os proprietários rurais. Isso porque o Estatuto do Índio veda a utilização desse tipo de ação judicial em defesa da posse com a finalidade de impugnar demarcação das terras originariamente ocupadas pelos índios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0001424-28.2013.4.03.6006
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Japorá, no Mato Grosso do Sul. Imagem: Raphael Lorenzeto de Abreu . wikimedia commons