União e estado de SC devem garantir educação diferenciada em escola indígena em Biguaçu

Decisão do TRF4 em ação movida há seis anos pelo MPF mantém sentença que determinou restauração do local e contratação de professores habilitados

Ministério Público Federal na 4ª Região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou processo que já dura mais de seis anos e tenta garantir educação adequada a crianças de uma comunidade indígena em Santa Catarina. A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em abril de 2013 – e julgada em 19 de junho último – busca que a União e o estado de SC restaurem a Escola Indígena de Educação Fundamental Whera Tupã – Poty Dja, do povo Yynn Moroti Whera, no município de Biguaçu, Região Metropolitana de Florianópolis.

Na época, vistoria constatou materiais escolares amontoados em salas inacabadas ou em áreas abertas, misturados com material de construção e lixo; áreas interditadas devido a fissuras; e falta de vidros, o que expunha crianças ao vento, ao frio e à chuva (fotos ao lado e abaixo). Além disso, a ação requereu que fosse regularizada a contratação (e a substituição, quando necessário) de professores habilitados à educação diferenciada indígena (que inclui ensino bilíngue, de manifestações religiosas próprias e de práticas agrícolas, por exemplo).

Em outubro de 2014, sentença da Justiça Federal em Santa Catarina condenou os réus, por meio de seus setores especializados, a restaurar o prédio e regularizar contratação dos professores. Na época, concedeu à União 60 dias para disponibilizar a parte da verba que lhe cabia e, a partir de então, outros 180 dias para o estado de SC finalizar a obra.

No entanto, a União recorreu ao TRF4 alegando, em síntese, que não teria atribuição para executar diretamente projetos de restauração de escolas ou contratação de professores indígenas. Na decisão, o Tribunal acolheu manifestação do MPF ressaltando que “a promoção da educação e a proteção às comunidades indígenas são responsabilidades do Estado em todas as suas esferas (União, Estados-membros e municípios)”, com previsão tanto na Constituição (artigos 205 e 211) quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96, artigo 78).

Além disso, concluiu o acórdão do TRF4: “Em relação à prestação do serviço na área da educação, a reiterada omissão – e até descaso – do Poder Público com a comunidade indígena, representada pela falta de professores, danos estruturais na escola e desconsideração de práticas escolares comuns à cultura indígena, legitima a intervenção do Judiciário para a efetiva implementação das providências necessárias à concretização dos direitos previstos na Constituição e na legislação específica”. Ainda cabe recurso.

Detalhes do processo

• Número no TRF4: 50075768420134047200
• Ação civil pública (MPF)
 Sentença (Justiça Federal em SC)
• Parecer do MPF em segunda instância
• Voto do relator (8/2/19) e acórdão do TRF4 (19/6/2019)

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