A urgente Reforma da Polícia

Instituição é hierarquizada e cindida. Oficiais progridem; praças, jamais. PM patrulha e reprime; civis investigam. Racha e desigualdade salarial estimulam a cultura autoritária. Carreira única na Segurança Pública pode ser um caminho…

por Almir Felitte, em Outras Palavras

O texto a seguir é um capítulo integral de artigo[1] científico originalmente publicado por mim na Revista Brasileira de Ciência Criminais:

A Constituição Federal de 1988[2], ao determinar os órgãos responsáveis pela segurança pública no âmbito estadual, tratou de separar as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais das funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Enquanto as primeiras atribuições foram determinadas como competências das polícias civis estaduais, as segundas foram incumbidas às polícias militares. Essa organização, porém, ocasiona alguns problemas de ordem institucional que afetam diretamente a segurança pública no país.

Isso por que, no Brasil, tem-se uma peculiaridade na qual as principais funções exercidas pela polícia na atividade de controle do crime, quais sejam o policiamento e a investigação criminal, são separadas entre as polícias militares e as civis. Já no contexto internacional, tradicionalmente, as polícias que operam no campo de segurança pública exercem ambas as funções. Somente em raras exceções ocorre esta separação, como em casos de vigilância específica de atividades administrativas ou de determinados crimes que exigem uma investigação especial[3].

Incumbe lembrar que não é exatamente em termos de número de organizações policiais que o Brasil se diferencia de países desenvolvidos como Alemanha, Itália, França, Inglaterra e EUA, mas sim na atribuição de funções às mesmas. Nesses países, ainda que haja a diversidade de organizações, todas realizam o ciclo completo da atividade policial, havendo apenas uma diferenciação entre elas segundo critérios geográficos e não funcionais.

No caso dos EUA, por exemplo, a especialização, ou seja, a divisão de funções, se dá dentro da própria instituição. Assim, dentro da mesma organização, existem os officers, responsáveis pelo patrulhamento, e os detectives, responsáveis pelas investigações. Já no Brasil, a especialização se dá de maneira extraorganizacional, ou seja, em um mesmo espaço geográfico, existe uma polícia com a função de investigar e outra à qual incumbem as tarefas paramilitares e de patrulhamento[4].

O fracionamento do ciclo policial ocasiona alguns problemas na gestão da segurança pública no país. Dessa forma, a PEC-51/2013 abarca, ainda, a solução destes ao propor a formação de novas organizações policiais com ciclo completo, ou seja, que realizem as tarefas policiais em sua totalidade. Assim, as polícias organizadas pelo Estado deveriam atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal.

A implantação de uma nova organização das estruturas policiais pautada no ciclo completo visa a uma maior eficácia destas na realização de suas funções, vez que há, hoje, um grande desencontro entre as diversas funções policiais separadas pelas atribuições específicas de cada instituição.

Para Medeiros[5], a especialização extraorganizacional dificulta a troca pessoal entre as instituições. Além disso, a estrutura militar não é vista como apropriada para as tarefas civis e vice-versa. Nesse contexto, ainda que haja um contato diário entre as duas polícias, há pouca troca de recursos técnicos e institucionais.

Ocorre que as atividades preventivas e repressivas do controle da criminalidade são muito interligadas. Por isso, somente quando desenvolvidas pela mesma organização policial, elas atingem a articulação e a coordenação necessárias para a sua eficaz realização. Vale lembrar que isto não significa acabar com a pluralidade de polícias existentes, tampouco a impossibilidade da existência de uma polícia judiciária para determinados tipos de delitos, como é o caso da polícia federal[6].

Luiz Eduardo Soares[7] vai além e analisa que, na verdade, as instituições policiais estaduais são duplamente divididas. A primeira divisão seria a ocasionada pelo fracionamento do ciclo de atividade policial, atribuindo a uma polícia civil o trabalho investigativo e de persecução criminal, e a uma polícia militar a atividade preventiva e ostensiva. Este fracionamento torna o que deveria ser cooperação e integração em rivalidade, disputa e conflito, vez que se formam duas instituições de valores e regras muito distintos.

Porém, dentro destas duas instituições policiais, ocorre uma nova duplicação. Isso porque a polícia civil é dividida em dois subuniversos, um formado por delegados e outro por agentes. O mesmo ocorre dentro da polícia militar, a qual é fracionada entre oficiais e praças.

Esses dois universos formados dentro de cada instituição pouco se comunicam e apresentam uma série de distinções, tais como valores, níveis salariais, prestígios e poderes institucionais. Além disso, os membros dos subuniversos mais baixos, os agentes e os praças, não podem avançar aos mais altos através da própria carreira, devendo recorrer a meios externos para isso.

Assim, essa divisão intrainstitucional não só impede a coesão interna das polícias como, também, bloqueia a ascensão dos policiais que estão cotidianamente na rua. Para Luiz Eduardo Soares, isso é uma forma de marginalização desse profissional, que fica desestimulado ao ser impedido de alcançar posições superiores dentro da própria carreira.

Nesse sentido, a PEC-51, mais uma vez, visa solucionar problemas institucionais da questão da segurança pública ao impor a carreira única às instituições policiais, inclusive as de âmbito da União. Ou seja, a carreira única passa a ser uma diretriz de caráter nacional para a reforma e a estruturação do sistema de segurança pública, podendo ser entendida não só como uma medida para aumentar a coesão interna das instituições policiais, como também uma forma de valorizar o policial como profissional.

Para Barreto Júnior[8], a manutenção do policial como cidadão de segunda classe é um entrave para a reconstrução do modelo destas instituições no país. Assim, deve-se enxergar a valorização para além do simples aumento salarial. É necessário afastar a vulnerabilidade da agência policial a culturas autoritárias e marginais que desviam o direito da justiça e embrutecem o homem da polícia ao negar a dignidade ao seu trabalho.

Desse modo, a imposição da carreira única a todas as instituições policiais do país objetiva a maior coesão interna destas, além de possibilitar a valorização do policial como profissional através do estímulo para que este realize suas tarefas ante a possibilidade de ascensão dentro da própria carreira.

Por outro lado, tem-se a implantação do ciclo completo como solução para a falta de comunicação entre as diversas atividades atribuídas às organizações policiais estaduais, conferindo maior eficácia na realização destas.


[1] Desmilitarização das Polícias – considerações sobre a PEC-51 e a reforma do sistema de segurança pública brasileiro. FELITTE, Almir. 2017.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 nov 2016.

[3] CERQUEIRA, C. M. N. Questões Preliminares para a Discussão de uma Proposta de Diretrizes Constitucionais sobre a Segurança Pública. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 22, abr. 1998.

[4] MEDEIROS, M. A. Aspectos Institucionais da Unificação das Polícias no Brasil. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 2, p. 271- 296, 2004.

[5] Ibidem.

[6] CERQUEIRA, op. cit.

[7] SOARES, op. cit.

[8] BARRETO JÚNIOR, op. cit.

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