Novo decreto de armas desrespeita marcos legais e enfraquece política de segurança pública, aponta MPF

PFDC e Câmara de Controle Externo da Atividade Policial alegam que decreto amplia violações e o risco de armamentos caírem em redes criminosas

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara de Controle Externo da Atividade Policial (7CCR), órgãos do Ministério Público Federal (MPF), encaminharam nesta terça-feira (15) ao Congresso Nacional uma nota técnica em que apontam inconstitucionalidades e ilegalidades no novo decreto presidencial sobre acesso a armas de fogo e munições. Publicado em 30 de setembro, o Decreto 10.030 é o oitavo editado pelo governo federal nos últimos nove meses para regulamentar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Na nota técnica, a PFDC e a 7CCR apontam que, ao invés de reparar os elementos que suscitaram questionamentos aos atos normativos anteriores, o Decreto 10.030 amplia o cenário de agressão ao Estatuto do Desarmamento e à Constituição Federal, resultando no enfraquecimento da política de segurança pública no Brasil.

O documento também chama atenção para o risco de que a regulamentação proposta facilite o acesso a armamentos por parte de organizações criminosas e milícias. Isso porque, dentre as diretrizes elencadas pelo novo decreto, está a automática liberação da aquisição de armas de fogo por todo e qualquer membro das Forças Armadas ou da polícia, sem qualquer aferição da existência de antecedentes criminais. “Embora, em princípio, se deva presumir a higidez moral de todos os membros das Forças Armadas e das polícias, não se pode desconhecer que a legislação pátria permite que, durante um bom período de tempo, integrantes dessas instituições sigam na carreira enquanto são investigados em inquéritos policiais ou respondam a processos criminais. Tampouco é possível desconsiderar o fato de que existem policiais e militares investigados e processados em razão de envolvimento com organizações criminosas e milícias”, diz a nota técnica.

Segundo texto da nota, o Decreto 10.030 também acrescentou parágrafo ao artigo 3º do Decreto 9.845 para, ao que parece, tentar dispensar os proprietários de armas de fogo da obrigação legal de comprovar a inexistência de antecedentes criminais na renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo junto à Polícia Federal. “Fala-se em ‘aparente dispensa’ ou ‘tentativa de dispensa’ porque o novo preceito contradiz outra norma do mesmo decreto e também porque, se efetivamente é esse o propósito, sua ilegalidade não demanda maior reflexão”. Acerca do tema, a PFDC e a 7CCR apontam, ainda, que o novo preceito choca-se frontalmente com outro dispositivo do próprio decreto na sua versão original e que essa ausência de rigor técnico não é novidade na regulamentação sucessiva e recente do Estatuto do Desarmamento. “Vale lembrar que se mantêm em vigor nesse conjunto normativo infra legal normas contraditórias também sobre os requisitos para a aquisição e a posse de arma. Além disso, no atual momento estão em vigor no país, concomitantemente, normas sobre o acesso a armas de fogo e munições oriundas de quatro distintos decretos (9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019 e 10.030/2019) – algumas, inclusive, contraditórias entre si”.

Nesse cenário de profusão e confusão de preceitos, destacam os órgãos do MPF, não é exagerado dizer que, para a polícia, no exercício de suas funções administrativas e também de patrulhamento, ficou praticamente impossível discernir o que é autorizado ou não autorizado em termos de posse de armas. “O quadro gera deterioração da capacidade do Poder Público de controlar e reprimir adequadamente o comércio, a posse e o porte ilícito de armas de fogo, com o consequente alargamento de espaços para que organizações criminosas violentas e milícias tenham acesso indireto a produtos de elevado poderio bélico”.

Porte de fuzis para civis – No documento aos parlamentares, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a Câmara de Controle Externo da Atividade Policial também chamam atenção para o fato de que o novo decreto de armas passa a conceder autorização para que civis adquiram quaisquer armas portáteis de alma lisa e armas portáteis de alma raiada de energia cinética de até mil e duzentas libras-pé ou mil e seiscentos e vinte joules. Embora estivessem definidas no Decreto 9.845 como sendo de uso permitido, essas armas tinham a aquisição proibida nos termos do artigo 3º do referido ato normativo. “O Decreto 10.030 revogou, no entanto, a vedação acerca desse tipo de equipamento e, com isso, efetivamente liberou a aquisição pela população civil de rifles e fuzis semiautomáticos de grande poder destrutivo, inclusive modelos que podem ser convertidos, por armeiros, em armas automáticas”.

A constitucionalidade e a legalidade do conjunto normativo anterior já havia sido objeto de representações e de notas técnicas elaboradas pelos dois órgãos do MPF, além de ter recebido diversas críticas jurídicas e políticas. Os questionamentos deram origem a procedimentos no Congresso Nacional para sustar a execução dos decretos e também resultou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade e duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – que ainda aguardam análise da Corte. A PFDC e a 7CCR ressaltam que a publicação desses decretos tem sido efetivada à margem do respeito aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, do devido processo legal substantivo e da solidariedade, bem como das normas constitucionais que dão as balizas para a promoção do direito fundamental à segurança pública no País. “Considerando o conjunto de ilegalidades a que se somam às trazidas pelo Decreto 10.030, é necessário o afastamento, por ato do Legislativo ou do Judiciário, de todo esse conjunto de atos regulamentares – mediante reconhecimento de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, com o retorno à vigência do Decreto 5.123/2004, com as alterações promovidas até 14 de janeiro deste ano, defende a PFDC e a 7CCR.

Íntegra da nota técnica

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