Covid-19: PFDC defende constitucionalidade de PL que autoriza exploração de patentes em casos de emergência nacional

O Projeto de Lei 1462/20 tramita na Câmara dos Deputados e se aplica a tecnologias úteis no combate à pandemia da Covid-19

A proposta de lei que visa autorizar a exploração de produtos protegidos por patente em casos de emergência de saúde pública tem absoluta conformidade com o texto da Constituição Federal de 1988, bem como com parâmetros internacionais na área.

O entendimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, e foi apresentado em uma Nota Técnica  enviada nesta quinta-feira (7) ao Congresso Nacional para subsidiar os parlamentares na análise do Projeto de Lei 1462/20, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados.

O PL 1462 altera a Lei da Propriedade Intelectual (Nº 9.279/1996) para autorizar automaticamente a exploração temporária e não exclusiva, pelo Estado ou por empresas, de produto ou processo protegido por patente em caso de emergência de saúde pública declarada pelas autoridades brasileiras responsáveis ou, em nível internacional, pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A medida, portanto, se aplica a tecnologias úteis no combate à pandemia da Covid-19.

Na Nota Técnica aos parlamentares, a PFDC destaca que, além de urgente, a proposição legislativa não enseja qualquer desfuncionalidade na Lei 9.279 e cumpre com os parâmetros internacionais pertinentes à propriedade intelectual na sua interface com a saúde pública.

“O PL 1462 representa o esforço legislativo de assegurar que seus atos sejam potencializados à vista de fatos concretos em princípio não antecipados. A preocupação, portanto, está alinhada com a pandemia da Covid-19 e à necessidade de estimular a área da pesquisa e do conhecimento na busca de vacinas e medicamentos seguros, eficazes e acessíveis”.

A Procuradoria destaca que as patentes vêm qualificadas na Constituição como direito fundamental e que, nesse sentido, é indispensável extrair do comando do art. 5º exatamente as notas de universalidade e generalidade que são constitutivas dessa classe de direitos.

“O direito fundamental não é do inventor, que tem apenas direitos de natureza patrimonial, mas sim da coletividade, a um desenvolvimento tecnológico que venha ao encontro de suas reais necessidades”.

É nessa perspectiva que a Declaração de Viena de 1993 consigna que o direito ao desenvolvimento é de caráter universal e inalienável e reconhece a interdependência entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos .

É o que também estabelece o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 15, ao reconhecer a cada indivíduo o direito de “desfrutar do progresso científico e suas aplicações” e “beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor”.

Acesso à saúde – A medida, que também conta com o apoio do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pretende retirar qualquer monopólio existente de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual (EPIs), medicamentos para tratamento e prevenção, vacinas, kits de diagnóstico, reagentes, entre outros, que possam ser utilizados no combate à Covid-19. O Objetivo é favorecer a produção em quantidades suficientes e a preços acessíveis, para que a oferta seja universal.

De acordo com o projeto, em caso de emergência de saúde pública, fica automaticamente autorizada a exploração, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, de tecnologias úteis para vigilância, prevenção, detecção, diagnóstico e tratamento de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, em especial, vacinas, medicamentos, exames diagnósticos, equipamentos de saúde, insumos e outras tecnologias úteis no combate à doença.

O texto obriga o titular da patente ou do pedido de patente a disponibilizar, nesse período, todas as informações necessárias e suficientes à reprodução do produto ou processo protegido, assegurando a ele o direito a receber 1,5% do preço de venda do item desenvolvido sob licença.

Assessoria de Comunicação e Informação
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
Ministério Público Federal

Arte: Ascom/PFDC

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