APIB, seis partidos políticos e Direito da UERJ ingressam com ADPF e pedido de liminar junto ao STF para impedir genocídio indígena

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), representada por 12 advogados indígenas, os partidos políticos PSOL, PSB, REDE, PT, PDT e PC do B e a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direitos da UERJ ingressaram ontem com uma ADPF junto ao STF, pedindo que o Supremo determine medidas urgentes que garantam a vida dos indígenas ante a pandemia da Covid 19. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é acompanhada de pedido de medida liminar, considerando a urgência da situação e, ainda, a proximidade do recesso judiciário.

As entidades justificam a aplicabilidade da ADPF e afirmam, já na Introdução:

“1.A pandemia da COVID-19 vem afetando dramaticamente a vida de toda a população brasileira, com dezenas de milhares de mortos, mais de um milhão de pessoas contaminadas, gravíssima crise econômica e sofrimento generalizado. Porém, os danos e riscos para os povos indígenas são ainda maiores do que para o restante da população. Existe a possibilidade real de extermínio de etnias inteiras, sobretudo de grupos isolados ou de recente contato. Outros povos indígenas estão sendo também afetados de modo desproporcional. A irresponsabilidade sanitária do governo federal – que, mesmo depois de 55 mil mortos no país, continua tratando o coronavírus como “gripezinha”, com indiferença e negacionismo científico – se aliou ao aberto racismo institucional contra os povos indígenas, para gerar uma verdadeira tragédia civilizacional. Está em curso um genocídio! E vidas indígenas importam!

2.Diante desse quadro aterrador, os povos indígenas do Brasil não poderiam ficar inertes. Protagonistas da sua própria história, eles vêm, através da entidade nacional que os representa – a APIB –, e coadjuvados pelos partidos Arguentes, defender perante esta Suprema Corte o mais básico dos seus direitos constitucionais: o direito de existir.”

Ao final, requerem:

(a) Seja determinada à União Federal que tome imediatamente todas as medidas necessárias para que sejam instaladas e mantidas barreiras sanitárias para proteção das terras indígenas em que estão localizados povos indígenas isolados e de recente contato. As terras são as seguintes: dos povos isolados, Alto Tarauacá, Araribóia, Caru, Himerimã, Igarapé Taboca, Kampa e Isolados do Rio Envira, Kulina do Rio Envira, Riozinho do Alto Envira, Kaxinauá do Rio Humaitá, Kawahiva do Rio Pardo, Mamoadate, Massaco, Piripkura, Pirititi, Rio Branco, Uru-Eu-Wau-Wau, Tanaru, Vale do Javari, Waimiri-Atroari, e Yanomami; e dos povos de recente contato, Zo’é, Awa, Caru, Alto Turiaçu, Avá Canoeiro, Omerê, Vale do Javari, Kampa e Isolados do Alto Envira e Alto Tarauacá, Waimiri-Atroari, Arara da TI Cachoeira Seca, Araweté, Suruwahá, Yanomami, Alto Rio Negro, Pirahã, Enawenê-Nawê, Juma e Apyterewa.

(b) Seja determinado à União Federal que  providencie o efetivo e imediato funcionamento da “Sala de Situação para subsidiar a tomada de decisões dos gestores e a ação das equipes locais diante do estabelecimento de situações de contato, surtos ou epidemias envolvendo os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato”(art. 12 da Portaria Conjunta n. 4.094/2018, do Ministério da Saúde e da Funai), o qual  deve necessariamente passar a contemplar, em sua composição, representantes do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e dos povos indígenas, estes indicados pela APIB.

(c) Seja determinado à União Federal que tome imediatamente todas as medidas necessárias para a retirada dos invasores nas Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Araribóia, Munduruku e Trincheira Bacajá, valendo-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive, se for o caso, do auxílio das Forças Armadas.

(d) Seja determinado à União Federal que os serviços do Subsistema de Saúde Indígena do SUS devem ser imediatamente prestados a todos os indígenas no Brasil, inclusive os não aldeados (urbanos) ou que habitem áreas que ainda não foram definitivamente demarcadas.

(e) Seja determinado ao Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) que, com auxílio técnico das equipes competentes da Fundação Oswaldo Cruz do Grupo de Trabalho de Saúde Indígena da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), e participação de representantes dos povos indígenas, elabore, em 20 dias, plano de enfrentamento do COVID-19 para os povos indígenas brasileiros, com medidas concretas, e que se tornará vinculante após a devida homologação pelo relator desta ADPF. Os representantes dos povos indígenas na elaboração do plano devem ser indicados pela APIB (pelo menos três) e pelos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (pelo menos três).

(f) Após a homologação do plano referido acima, seja determinado o seu cumprimento pelo Estado brasileiro, delegando-se o seu monitoramento ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, com auxílio técnico da equipe competente da Fundação Oswaldo Cruz, e participação de representantes dos povos indígena, nos termos referidos no item anterior.

A ação pode ser acessada na íntegra AQUI.

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