Sentença declara a nulidade da instrução normativa da Funai que favorecia grilagem de terras indígenas

Decisão da Justiça Federal de Santarém é a primeira sentença entre os 24 processos contra a portaria iniciados pelo MPF em todo o país

Ministério Público Federal no Pará

A Justiça Federal declarou a nulidade da Instrução Normativa no. 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que mandava retirar dos cadastros fundiários do país as terras indígenas ainda em processo de demarcação. A decisão consta de sentença assinada hoje que também dá prazo de 15 dias para que a Funai e o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) façam novamente constar do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) todas as terras indígenas ainda não homologadas nas regiões do baixo Tapajós e baixo Amazonas, abrangidas pela Subseção Judiciária Federal de Santarém.

É a primeira sentença em todo o país declarando a nulidade da IN 9/2020. Até o momento, o Ministério Público Federal (MPF) já ajuizou 24 ações judiciais em 13 estados – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Bahia, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – pedindo a suspensão da portaria em caráter liminar (provisório) e sua anulação após o julgamento definitivo dos processos.

De acordo com a sentença, a normativa adotada pela Funai contraria o artigo 231 da Constituição brasileira que protege o direito dos povos indígenas aos seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento dos territórios e sua demarcação. “Ao contrário do postulado pela Funai, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu (…) que o ato de demarcação tem natureza declaratória, não propriamente constitutiva. Dito de outro modo, a terra não passa a ser indígena somente quando homologada a demarcação. Essa, na verdade, consubstancia tão somente o reconhecimento oficial de uma situação preexistente”, diz a sentença.

A decisão considera que a portaria da Funai e a manifestação que apresentou à Justiça demonstra uma “clara opção pela defesa dos interesses de particulares em detrimento dos interesses indígenas e, por conseguinte, do próprio patrimônio público, numa aparente inversão de valores e burla à missão institucional”, de proteger os direitos indígenas, que é o motivo pelo qual a autarquia indigenista foi criada pela lei 5.371/67. Um dos objetivos da Funai, consignado na lei é garantir aos povos indígenas a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes.

A sentença ressalta que a existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados é uma pendência causada pela morosidade do próprio governo federal. É que de acordo com a legislação, o poder Executivo tinha o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição, para demarcar todas as terras indígenas do país. Não é admissível, diz a decisão da Justiça Federal, que a conduta omissiva da Funai seja por ela utilizada para desconsiderar a existência de demarcações ainda não finalizadas. “Ao contrário do noticiado intuito de combater insegurança jurídica”, diz o juiz, “contraditoriamente a insufla, além de potencializar a ocorrência de conflitos fundiários”.

Entre os 24 processos movidos pelo MPF, a Justiça já concedeu 14 decisões liminares ordenando o retorno das terras indígenas para os cadastros fundiários públicos. Cada decisão liminar suspende os efeitos da portaria da Funai na região abrangida pela respectiva subseção judiciária. No caso de Santarém, o juiz Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho promoveu o julgamento antecipado do processo: em vez de deferir uma decisão provisória, considerou que todas as informações necessárias já estavam à disposição para proferir a sentença, que encerra o processo na primeira instância. Ainda cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.

Processo no 1004106-53.2020.4.01.3902

Veja a íntegra da sentença

Arte: Secom/PGR

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