Covid-19: PGR defende participação de quilombolas na elaboração e monitoramento de plano de combate a efeitos da pandemia

Para Augusto Aras, STF deve dar prazo para detalhar ações, determinar distribuição de material de desinfecção e garantir acesso a hospitais

Procuradoria-Geral da República

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4), o procurador-geral da República, Augusto Aras, entende ser adequado e necessário o deferimento de medida cautelar para que seja determinada a participação de grupos quilombolas na elaboração e monitoramento do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Epidemia de Covid-19 sobre as Comunidades Quilombolas, do governo federal. Também defende a fixação de prazo, estipulado pela Corte, para o detalhamento do plano, além da inclusão das medidas de distribuição de equipamentos de proteção individual, água potável e materiais de higiene e desinfecção às comunidades tradicionais, bem como viabilização do acesso de seus membros a leitos hospitalares e contenção do ingresso de terceiros em terras por eles ocupadas.

A manifestação se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 742/DF. A ação foi proposta conjuntamente pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede Sustentabilidade e Partido dos Trabalhadores (PT). O posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) é pelo deferimento parcial da ADPF.

No documento, Aras reconhece haver, por parte do Poder Executivo, promoção gradual de medidas específicas para enfrentamento da epidemia de covid-19 relacionadas às comunidades quilombolas, orientadas pela Lei 14.021/2020. A norma trata, entre outros assuntos, de medidas preventivas e ações de apoio às comunidades quilombolas no enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, enfatiza que falta detalhamento em relação ao modo de execução das ações voltadas a essas comunidades, inclusive em relação à definição de cronogramas próprios.

Ele destaca três pontos, expressamente previstos na Lei 14.021/2020, que ficaram de fora das ações governamentais. Não há menção à distribuição de equipamentos de proteção individual, água potável e materiais de higiene e desinfecção às comunidades quilombolas (art. 5º, II); à implementação de medidas de logística que viabilizem o acesso de quilombolas a leitos hospitalares (art. 5º, V, alíneas “a” e “d”); nem às medidas para restrição de acesso de terceiros em terras ocupadas por comunidades quilombolas, como medida de reforço do isolamento do grupo para prevenção do contágio (art. 15, I).

“A excepcionalidade do momento não permite aguardar tempo de tramitação que, em condições ordinárias, seria razoável, ante o sério risco de comprometimento do direito à vida e à saúde de grupo fragilizado”, argumenta.

Para Augusto Aras, é significativa ainda a ausência de participação do grupo na elaboração da política de enfrentamento, relevante para a avaliação do real impacto da epidemia sobre as comunidades e a adequação do plano às peculiaridades de seu modo de vida diferenciado. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, determina que os estados “deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.

“O grupo vulnerável depende de atuação concreta do Poder Público para sobreviver, relacionada à prevenção sanitária, ao sustento alimentar e à geração de renda, sendo imprescindível a escuta de seus integrantes para a execução de plano que lhes confira as condições adequadas para enfrentamento da crise e proteção efetiva de sua saúde e de sua vida”, defende o PGR em um dos trechos da manifestação.

Por fim, ao contrário do alegado pelos autores da ADPF, Aras diz que não se justifica a suspensão de todas as ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação que supostamente ameaçam a permanência dos quilombolas em território específico durante a epidemia. Para ele, a análise das circunstâncias de cada caso e a confirmação do risco à comunidade quilombola específica – bem como a conclusão pelo adiamento ou não de eventual ordem reintegratória – deve ficar a cargo do juízo competente pelo processamento da ação respectiva. “Não é provimento juridicamente possível, em ADPF voltada contra atuação (omissiva) do Poder Executivo, a prolação de decisão que interfira de modo amplo em instâncias judiciárias distintas”.

Íntegra da manifestação na ADPF 742/DF

Arte: Secom/PGR

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