Fórum Justiça envia denúncias de violações aos indígenas do Rio Grande do Sul durante à ditadura civil-militar para a Defensoria Pública da União

Por Rodrigo de Medeiros Silva

O Fórum Justiça (FJ)[1] já havia feito à denúncia ao Ministério Público Federal (MPF), em 2018, sobre os fatos ocorridos durante à Ditadura com os indígenas. O MPF, então, abriu o Procedimento PP – 1.29.000.004606/2018-88, que tramita no 15º Ofício do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul[2]. Agora, com outros documentos, o FJ faz a provocação à Defensoria Pública da União (DPU), para que atue dentro de sua competência. Ela é expressão do regime democrático, cabendo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa individual e coletiva dos direitos dos necessitados (artigo 1º, da Lei Complementar nº 80/1994). 

A denúncia se baseia em documentos históricos, como Relatório Figueiredo e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) que ocorreram, tanto no Congresso Nacional, como na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Traz falas de indígenas e de missionários que acompanharam a causa indígena no período, na Região Sul do país. A petição é assinada por membros e representantes de diversos espaços tais como: Acesso- Cidadania e Direitos Humanos; Conselho Estadual do Povo indígena (CEPI); Conselho Indigenista Missionário (CIMI); Conselho de Missão entre Povos Indígenas/ Fundação Luterana de Diaconia (COMIN/FLD); Fórum Justiça (FJ); Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB); Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP). 

A petição relata inúmeros crimes contra os indígenas, como a proibição de falar a língua e de suas tradições, usos e costumes; violação do direito de ir e vir; prisões ilegais; remoções forçadas; desagregação social; torturas; e trabalho análogo ao escravo, dentre outros. Importante destacar a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, observando-a como princípio de direito internacional, com fundamento nas Resoluções nº 02 e nº 95 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Ademais, o Brasil ao internalizar o Estatuto de Roma, via Decreto-Legislativo 4.388/2002, e dispondo em seu artigo 5º, §2º,3º e 4º, da CF, fez com que crimes como a tortura sejam imprescritíveis. Quanto ao trabalho análogo ao escravo, já há decisões que reconhecem a sua imprescritibilidade[3][4], por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); da Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado, da Organização Internacional do Trabalho(OIT), adotada em 1957; da Convenção sobre a Escravatura, adotada em Genebra, em 1926; dentre outros documentos internacionais.  

Sobre o autor[5]  

Notas:

[1] Espaço que discuti política judicial com redistribuição e reconhecimento de direitos e participação popular (https://forumjustica.com.br/sobre-o-forum-justica/) 

[2] SUL21.  Entidades pedem reparação a povos indígenas por violações durante a ditadura. Disponível em: https://www.sul21.com.br/ultimas-noticias/geral/2018/12/entidades-pedem-reparacao-a-povos-indigenas-por-violacoes-durante-a-ditadura/. Acesso em: 12 abr 2020. Publicado em: 10 dez 2018.  

[3] https://www.sinait.org.br/site/noticia-view?id=16413%2Ftrf1+afirma+que+crime+de+trabalho+escravo+nao+prescreve 

[4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Trabalho+An%C3%A1logo+%C3%A0+Escravid%C3%A3o 

[5] Membro da Renap e do Fórum Justiça 

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