Em Carta Aberta ao presidente do Ibama e à Sociedade Brasileira, servidores se recusam a cumprir normativa que inviabiliza proteção ambiental

A Ascema Nacional manifesta integral apoio aos servidores e servidores que subscrevem a Carta Aberta ao presidente do Ibama e à Sociedade Brasileira. Trata-se de mais uma grave tentativa de inviabilizar o cumprimento das atividades de fiscalização ambiental federal.

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Carta nº 1/2021-NMI-SC/DITEC-SC/SUPES-SC
Número do Processo: 02026.000976/2021-52
Interessado: PRESIDENTE DO IBAMA
EDUARDO FORTUNATO BIM

Florianópolis, 19 de abril de 2021

Carta Aberta ao presidente do Ibama e à Sociedade Brasileira

  1. Nós, servidores do Estado Brasileiro, da carreira de especialistas em meio ambiente, pautados pelo dever de lealdade à instuição a qual servimos, bem como pelo compromisso assumido pela execução da Políca Nacional de Meio Ambiente e um serviço público de qualidade, nos dirigimos ao Sr. Presidente do IBAMA, por ser a autoridade máxima da autarquia, e à sociedade brasileira, para a qual prestamos nossos serviços, para nos manifestar a respeito da publicação da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021, esclarecendo os prejuízos sem precedentes à devida proteção ambiental do país dela decorrentes.
  2. Primeiramente, é válido lembrar que os servidores já vêm alertando a administração do IBAMA e o governo federal das medidas necessárias para que a política pública ambiental atenda os preceitos a nós confiados pela sociedade brasileira, como se comprova na Carta dos Servidores nº 384/2019/SUPES-TO e Manifestação Técnica nº 2/2020-NMI-CE/DITEC-CE/SUPES-CE. Embora os servidores não tenham sido convidados a participar da construção dessa nova norma, condição que tem se repetido com frequência na atual gestão, listamos e discorremos sobre as inovações por ela trazidas para que o Presidente do IBAMA e a sociedade tenha ciência, pelo olhar dos servidores, da situação atual frente à nova ordem administrava que se apresenta.
  3. É importante dizer que os servidores viram com perplexidade a paralisação de todo o processo sancionador ambiental ocasionado pela publicação desta norma. As medidas necessárias para implementação das mudanças trazidas junto aos sistemas corporativos não foram tomadas previamente pela administração central do IBAMA e ICMBio, antes da entrada em vigor da INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021. Em face disso, todos os servidores que assinam o presente carta declaram que estão com suas atividades paralisadas pelas próprias autarquias, IBAMA e ICMBio, que não providenciaram os meios necessários junto aos sistemas e equipamentos de trabalho disponíveis para o exercício da atividade de fiscalização ambiental federal, análise e preparação para julgamento de processos de apuração de infrações ambientais.
  4. Todo este embaraço acabou resultando na orientação formal de alguns gestores junto ao IBAMA Sede para que os servidores continuem utilizando os sistemas da forma em que se encontram disponíveis e que permaneçam seguindo o rito processual da Instrução Normativa Conjunta revogada, a saber INC MMA/IBAMA/ICMBIO 02/2020. Por óbvio, consideramos que se trata de orientações irregulares, uma vez que estão em conformidade com norma que já não existe no ordenamento, o que fere o princípio da legalidade do ato administrativo, posto que, mesmo estes atos sendo discricionários da administração pública, eles são dirigidos pelos princípios que conduzem o direito.
  5. Tais orientações, esposadas no Ofício-Circular nº 1/2021/DICAM/CNPSA/SIAM (nº SEi 9719852) e Ofício-Circular nº 10/2021/COFIS/CGFIS/DIPRO (nº SEi 9723046), na verdade soam como tentava de dividir com os servidores a responsabilidade pelas sérias consequências causadas pela publicação dessa INC pela atual gestão do MMA, IBAMA e ICMBio que sem qualquer medida prévia para garantir seu cumprimento, criou um ambiente de insegurança jurídica e administrativa para todos os servidores envolvidos neste rito, fiscais, técnicos, analistas ambientais e administrativos. Por isso, invocando o princípio da precaução, seguiremos aguardando as administrações do IBAMA e ICMBio evoluírem para a disponibilização dos meios para que o trabalho seja realizado conforme a norma válida.
  6. Com isso, para evitar responsabilização aos servidores e de forma preventiva, estes estão apresentando suas razões no presente documento, à administração das autarquias executoras, IBAMA e ICMBio, para exercer o direito de recusa em iniciar procedimentos com a norma vigente e, muito menos com norma administrava revogada, tendo em vista que não há meios disponíveis para o cumprimento dos prazos e, com o não cumprimento, há sanções previstas na Lei Federal 8.112/1990, podendo até o servidor ser demitido. Num completo descompasso com a situação das autarquias executoras da Política Nacional de Meio Ambiente, que vem sofrendo há anos com a diminuição no quadro de servidores, ao invés de realizar concurso público e assim prover os cargos vagos, a administração aprova norma que, sem meios para cumprir, pode levar a demissão de mais servidores.
  7. Diante do patente risco de demissão e por não estarem de acordo com todo o imbróglio trazido pela INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021, alguns servidores já entraram com pedido de saída da Portaria 1.543/2010 que os designa para função de fiscais e há uma movimentação crescente de novos pedidos. Isso representa um verdadeiro esvaziamento da força de trabalho da fiscalização ambiental federal, sendo de conhecimento que já é pequena tal força de trabalho diante das dimensões continentais do país e os crimes ambientais que vêm crescendo de forma exponencial nos últimos dois anos, fato comprovado pelo aumento do desmatamento e queimadas na Amazônia.
  8. Outra preocupação trazida pela INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021 está relacionada aos prazos impostos para os procedimentos, desde a fase de constatação da infração pelo fiscal em campo, até as fases de análises e julgamentos de infrações administravas, sendo mencionado 12 (doze) vezes o prazo de 05 (cinco) dias na norma. Embora isso transpareça interesse pela celeridade do processo, tal preocupação cai por terra em outros dispositivos, uma vez que, segundo a norma, mesmo que o agente constate a infração em flagrante, este não deverá lavrar a multa ou qualquer outro termo e sim emir um relatório, sendo que não há prazo para emissão da análise deste relatório pela autoridade hierarquicamente superior, concluindo-se que não há incômodo normativo para a conclusão da fase de persecução.
  9. O fato é que a tecnologia atual disponível foi concebida para que a multa e os termos sejam lavrados pelo fiscal assim que constatada a infração, sendo o processo instaurado imediatamente e de forma automática após aprovação do relatório pelo coordenador da operação de fiscalização em campo, regra esta que garante toda a lisura e transparência necessárias. Neste sendo, sendo obrigatório o uso do Auto de Infração Eletrônico pelos fiscais e não havendo harmonização entre a tecnologia disponível e a norma vigente e publicada, e, não se vislumbrando alternativa para a execução do trabalho, resta configurado um verdadeiro constrangimento e embaraço, que afeta os fiscais e, por consequência, toda a nossa sociedade, que espera ver o resultado do cumprimento do nosso dever.
  10. Em apertada análise, estas imposições se configuram em verdadeiro obstáculo à atividade de fiscalização ambiental federal, encontrando abrigo no art. 69 da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) com rebatimento no seu regulamento através do art. 77 do Decreto Federal 6514/2008, que tipifica como infração ambiental administrava a conduta de “obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental”.
  11. Em suma, as inovações trazidas para a instauração de processos de apuração de infrações (conforme art. 15 da INC 01/2021), traz na autoridade hierarquicamente superior a existência de uma espécie de censor, com ampla e irrestrita discricionariedade, no âmbito dos órgãos de fiscalização ambiental federal, IBAMA e ICMBio; dada a comprovação de que todo ato praticado, toda propositura de apuração de ilícito e imposição de sanções pelos fiscais, deve ser validado por esta figura administrativa, apresentando um pressuposto que todo trabalho realizado pelo fiscal deva ser saneado. Consideramos isso significativamente inovador e estranho aos resultados comprovados das atividades de fiscalização ambiental feitas por nós, servidores do IBAMA e ICMBio imbuídos na função de fiscais, além de ser uma regra que inviabiliza ações de combate ao desmatamento na Amazônia, ações de fiscalização de pesca em mar aberto e zona costeira, de combate às infrações contra a fauna, entre outras, realizadas de forma costumeira em áreas remotas pela fiscalização ambiental federal.
  12. Os processos de apuração de infrações ambientais evoluiu para a forma eletrônica e, para isso os órgãos executores, IBAMA e ICMBio, vêm desde 2012 investindo em capacitação dos servidores, compra e desenvolvimento de software, compra de equipamentos, com recursos que giram em torno de milhões, cujo objetivo é consolidar e fazer funcionar o rito processual de forma eletrônica e célere. No entanto, com a publicação da INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021, apenas um ano após a publicação da norma anterior, todo esse investimento feito terá que sofrer revisões, o que demandará considerável tempo de criação, desenvolvimento e implantação. Baseado na última mudança de sistemas feita em 2019, para a realização de todos os ajustes haveria necessidade de no mínimo um ano de trabalho e mais recursos financeiros dos órgãos, frente a um orçamento disponibilizado pelo governo federal cada vez menor.
  13. A propósito, causa estranheza aos servidores essas adequações frequentes e justamente quando todo o rito processual estava se consolidando para atender as ações de fiscalização, análise e julgamento de processos, conciliação, conversão de multas e recuperação ambiental. Todo este imbróglio resultou num verdadeiro apagão no rito processual de apuração de infrações ambientais constatadas pelo IBAMA e pelo ICMBio em todo o país.
  14. Por isso, reafirmamos publicamente o compromisso de permanecermos firmes no combate aos delitos ambientais e em protegermos o meio ambiente brasileiro para as presentes e futuras gerações, sempre no estrito cumprimento da legislação ambiental vigente, necessitando para isso também um comprometimento imediato e inequívoco do governo e seus gestores com o fortalecimento das instituições e das normas ambientais, e não o contrário, como vem sendo feito.
  15. Registramos que, no momento, os meios necessários para o estrito cumprimento do nosso trabalho não estão disponíveis e que todo o processo de fiscalização e apuração de infrações ambientais encontra-se comprometido e paralisado frente ao ato administrativo publicado. O resultado imediato e inevitável é a potencialização da sensação de impunidade, que é apontada como uma das principais causas do aumento do desmatamento na Amazônia, bem como de outros crimes ambientais no país.
  16. Desta forma, rogamos à toda a sociedade o apoio necessário para que haja, por parte dos gestores do MMA, IBAMA e ICMBio, uma atitude com vistas ao equacionamento do quadro de paralisação total imposto pela publicação da INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021 e para que não nos lancem convite em assumir riscos no cumprimento de atos sem a existência de norma vigente que nos ampare. Como já dito, isto é irregular, ilegal e configura mera tentava de arrefecer uma crise administrava sem precedentes que se instalou com a alteração da norma.

(assinado eletronicamente)

SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM MEIO AMBIENTE

Principais mudanças e inovações da INC MMA/IBAMA/ICMBIO 01/2021:

Conforme art. 6º, I – Absolvição, foi rerada da norma os contornos necessários para as autoridades se ulizarem deste instuto, antes muito bem delineados os conceitos na norma revogada e que a disnguiam da nulidade, gerando dúvidas se a absolvição será ulizada apenas quando levada pela improcedência do auto de infração e/ou com a comprovada inexistência da infração que fora apontada pelo fiscal ou se será um ato discricionário da autoridade competente.

Conforme art.6, IV – Autoridade hierarquicamente superior, é possível verificar uma tendência em centralizar maior poder decisório nessa figura administrava, a qual está acima dos fiscais, inclusive durante uma operação de fiscalização, para decidir pela lavratura da multa e outros termos e somente após aprovação de relatório do fiscal (cf.art. 6, XXI), decidir pela abertura do processo de apuração de infração ambiental (cf.art.15, § 2º). Após a abertura do processo, essa autoridade hierarquicamente superior decidirá sobre as medidas cautelares aplicadas pelo fiscal como apreensões e embargos (cf.art. 8º), mais uma vez revisará o processo de apuração de infração ambiental (cf.art.15, § 3º), e validará o ato fiscalizatório. Essa inovação, de validação de todo ato fiscalizatório, deixa claro que a administração concluiu que há vícios nos procedimentos lavrados e que, agora, submedos a esta autoridade hierarquicamente superior, os sanariam, o que não corresponde à verdade. Tal personalidade administrava também ficaria responsável pela decisão de manutenção de eventuais medidas de apreensão, suspensão e embargos emidos (cf.art.34).

Conforme art. 6, XII – Relatório de fiscalização, o mesmo foi definido como documento de propositura de processo sancionatório e é colocado anterior à lavratura da multa e demais termos. A norma também não deixa claro em que plataforma eletrônica será feito tal relatório, tendo em vista que, mesmo ulizando o sistema de gestão documental SEI, há necessidade de se abrir um processo administravo, não tendo como figurar apenas em propositura fora dos sistemas oficiais. Extrai-se que o fiscal deve fazer um relatório avulso, sem abrir processo de apuração de infração ambiental. Após, o interessado deve ser noficado a prestar esclarecimentos junto ao órgão ambiental, e só posterior a manifestação do interessado ou não, a autoridade hierarquicamente superior é quem decide se este deve ser autuado. Com isso, a demanda retorna ao fiscal para connuidade dos procedimentos e emissão da multa somente se autorizado. Do contrário, a autoridade hierarquicamente superior, pode encerrar o processo mesmo com infração ambiental constatada e documentada pelo fiscal. Ocorre que, com as ferramentas e sistemas corporavos existentes não há agasalho para essa ação, no caso de operações de fiscalização de campo em que a multa deve ser feita no momento em que é constatada a infração, o rito se inicia com a emissão da multa e demais termos, sendo o relatório emido posteriormente por uma regra do sistema atual. Ademais rito proposto na norma é inexequível para ações nacionais, em que o fiscal sai de sua lotação em todo país para o combate ao desmatamento na Amazônia ou no Cerrado, por exemplo, devido à quandade de fases incorporadas e à demora inevitável entre a constatação da infração e a emissão da multa e outros termos. A norma também inviabiliza flagrantes, pois o fiscal não terá autonomia para decidir sobre a lavratura de multas, apreensões e embargos no momento da ocorrência. Também deixa uma lacuna com relação a quem seria a autoridade a quem o fiscal deve manter essa relação administrava, se o coordenador operacional, o Chefe da Divisão Técnico-Ambiental (DITEC) local ou da sua lotação, ou até mesmo o coordenador da Coordenação de Operações de Fiscalização Ambiental do Ibama Sede em casos de ações nacionais, pois é ele quem emite a Ordem de Fiscalização.

Conforme art.6, a Equipe de Análise Preliminar (EAP), que constava na norma anterior, foi suprimida e junto com ela a fase de análise preliminar do processo de apuração de infração ambiental. Considerando que o IBAMA e ICMBio estruturam essa equipe no âmbito da Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais (Siam) em consonância com as superintendências Estaduais, removendo servidores do Ministério do Meio Ambiente, de unidades do IBAMA e ICMBio ao longo do ano de 2020, totalizando vinte e dois servidores, com capacitação feita pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, ao longo de mais de um ano de estruturação, se perdeu todo esse aparato com essa supressão. Em consequência, todo o trabalho de instrução processual e preparação para as audiências de conciliação desenvolvido antes por esta equipe foi removido aos Núcleos de Conciliação das Superintendências – Nucam (cf.art. 45, 59, 75), que são formados via de regra, pois apenas dois servidores, um do IBAMA e um do ICMBio. Insta salientar que a mesma plataforma do auto de infração eletrônico ulizado pelos fiscais, em connuidade a abertura do processo era ulizado por esta equipe, o que representa perda do invesmento realizado e novas tarefas junto aos desenvolvedores para ajustar à nova norma.

Conforme art.6, a Equipe de Condução de Audiência de Conciliação (ECAC), também foi suprimida e suas respecvas avidades também removidas aos núcleos de conciliação nos Estados (cf.art. 59, 60), que, como já mencionamos possuem em média dois servidores apenas. Esta equipe foi objeto de uma gama de capacitações por mais de um ano, posto ser este um novo rito no âmbito das autarquias, IBAMA e ICMBio e que necessitava ser implementado com segurança.

Conforme arts. 15 e 124 o servidor deverá cumprir os prazos estabelecidos na norma em vigor, sob pena de apuração de responsabilidade. Ocorre que os prazos trazidos nos diversos argos da  INC MMA/IBAMA/ICMBIO nº 01/2021, são dissociados da realidade fáca da situação dos órgão executores e envolvidos nos processos de apuração de infração ambiental em termos número de servidores, muito menos os sistemas corporavos que são ulizados atualmente estão preparados para que esses prazos sejam exequíveis.

Conforme art. 18 § 3º, o agente ambiental federal só poderá fazer entrega pessoal das multas e termos lavrados ao autuado, não podendo entregar ao representante legal do mesmo, sendo que a práca nos traz a realidade de que em inúmeras ações de fiscalização, encontram-se apenas os representantes legais, constuídos por advogados, gerentes e outros pos de representação. Essa mudança é um obstáculo à ciência da multa, embora possa parecer que seja uma inovação ímpar e uma oportunidade de melhoria de procedimentos pela administração, não será o que irá ocorrer na práca, pois traz as demais formas de ciência da multa inclusive a do representante legal para serem feitas, apenas pelo superior hierárquico máximo da unidade do IBAMA, configurando uma demora no rito processual além de custos financeiros adicionais para a administração com envio via Aviso de Recebimento – AR do Correios.

Conforme art.49 houve a supressão dos itens III a VI, assim como o § 3º na norma atual, o que reduz também a segurança administrava acerca dos procedimentos a serem adotados pelo fiscal e a unidade responsável pela ação de fiscalização, antes do envio do processo para análise, agora, ao Núcleo de Conciliação Ambiental das Superintendências Estaduais. O que pode acarretar a desobrigação administrava de verificação se o processo está apto para ser enviado para fase seguinte, podendo a unidade responsável se ulizar de análise discricionária no momento do envio e acarretar em devolução para ajustes administravos, resultando em mais tempo de rito processual e consequente demora.

Conforme o art. 99 constata-se que também foram suprimidos da nova norma interna a descrição dos requisitos necessários para julgamento do auto de infração, sendo trazido atualmente no caput apenas a definição de 30 (trinta) dias para proferir decisão fundamentada. Destarte não se espera que o autor da norma desconheça a realidade do número de processos de apuração de infração ambiental que estão pendentes no IBAMA em todo o Brasil, cerca de cinco mil. O que, com a exnção das equipes de análise preliminar e de conciliação na Sede do IBAMA, recairão suas providências iniciais para que estejam prontos para instrução e emissão de decisão administrava, nos núcleos de conciliação, que possuem apenas dois servidores lotados em cada Superintendência, em média. Portanto, este prazo e o novo rito pode colaborar sobremaneira para a prescrição de processos de apuração de infrações ambientais, jogando por terra todo o esforço empreendido até então para contornar e minimizar o passivo processual. O mesmo prazo de 30 (trinta) dias está previsto no art. 106 para o julgamento de processos de apuração de infração ambiental.

[seguem 31 páginas com as assinaturas eletrônicas]

Ibama apreende carregamento de Ipê extraído ilegalmente da Terra Indígena Cachoeira Seca, Pará. Foto: Vinícius Mendonça /Ibama

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