MPF vai à Justiça para obrigar Funai e Ministério da Justiça a demarcarem terra indígena do povo Aikewara (PA)

Demarcação de área essencial para a reprodução física e cultural do povo indígena se arrasta há 15 anos

Ministério Público Federal no Pará

O Ministério Público Federal (MPF) iniciou em Marabá (PA) um processo judicial para obrigar a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) a concluírem em 30 dias o processo de demarcação da terra indígena Tuwa Apekuokawera, do povo Suruí Aikewara. Os trabalhos demarcatórios já se arrastam há pelo menos 15 anos e, desde 2014, têm manifestações favoráveis do setor jurídico da Funai.

“Mas o Ministério da Justiça vem reiteradamente devolvendo os autos à Funai para a realização de diligências ou sob o falacioso argumento de que não seria possível a demarcação da Terra Indígena enquanto houvesse Inquérito Civil acompanhando a demarcação, manifestação que já foi rechaçada pela Procuradoria Especializada junto à Funai”, diz a ação do MPF. A Funai, por sua vez, “vem reiteradamente requerendo dilação de prazo para a realização das diligências requeridas pelo Ministério da Justiça, justificando sua demora com base na falta de servidores e na mudança do corpo pessoal do órgão indigenista”.

Ao analisar as justificativas apresentadas pelo ministério na devolução do procedimento à autarquia indigenista, “fica claro que a demora na finalização deste procedimento é proposital, tratando-se de meras desculpas que, infundadamente, têm servido de supedâneo para o descumprimento de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”, sustentam os procuradores da República.

Para o MPF, além do atraso da Funai em cumpri-las, as próprias diligências solicitadas pelo Ministério da Justiça são descabidas. O que o ministério tenta é aplicar, à demarcação da TI Tuwa Apekuokawera a tese do marco temporal, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não deve ser aplicada às demarcações em curso no país.

Todo procedimento administrativo, diz a ação judicial, deve ter duração razoável e as circunstâncias do procedimento em análise tornam nítida a demora da União e da Funai, provocando lesão ao direito constitucional do povo indígena. “Não se nega a complexidade do procedimento, que demanda tempo e recursos diversos para atingir seu objetivo, entretanto, as autoridades envolvidas não podem permitir que o excesso de tempo para o seu desfecho restrinja o direito que se busca assegurar”, diz o MPF.

A Terra Indígena Tuwa Apekuokawera teve sua demarcação iniciada em agosto de 2004 com a abertura de procedimento na Funai para identificação e delimitação do território nos municípios de Marabá e São Geraldo do Araguaia. O território havia sido identificado como essencial à reprodução física e cultural do povo Aikewara/Suruí durante os trabalhos de demarcação da Terra Indígena Sororó, em 1999.

A região identificada ficou de fora da demarcação da primeira porção do território, mas foi considerada pelo grupo técnico como imprescindível para preservar os recursos ambientais necessários ao bem-estar e reprodução física e cultural dos indígenas. A área, diz o relatório, “é espaço para as atividades produtivas dos Suruí/Aikewara” e se encontrava “em franco processo de esbulho impetrado pelos brancos especialmente com o avanço da frente madeireira e pecuarista que assaltou, em geral, a região Sudoeste do Estado do Pará a partir das políticas desenvolvimentistas de meados da década de 60, especialmente com a construção da rodovia Transamazônica (BR 230), que integrada ao empreendimento de Carajás, do final da década 70, trouxe a ocupação maciça na região, com a eclosão de conflitos fundiários e organização das ligas camponeses”.

De acordo com o rito de demarcação de terras indígenas após a Funai elaborar seu parecer relativo às razões e provas apresentadas ao longo do procedimento, ela deve encaminhá-lo ao ministro de Estado da Justiça, que deverá, no prazo de 30 dias: a) declarar os limites da Terra Indígena, determinando sua demarcação; b) prescrever todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de 90 dias; ou c) desaprovar a demarcação, no caso de não atendimento aos requisitos constitucionalmente previstos. Por fim, finalizado todo o procedimento demarcatório, cabe ao presidente da República homologar a demarcação por meio de decreto.

Processo nº 1001757-46.2021.4.01.3901 – 1ª Vara da Justiça Federal em Marabá (PA)

Íntegra da ação judicial

Consulta processual

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