Justiça determina ao IMA e Ibama que não cancelem autos de infração com base em entendimento do Ministério do Meio Ambiente

Ação do MPF e MPSC questiona despacho que vincula fiscalização a norma mais prejudicial ao bioma

MPF

A Justiça Federal condenou o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a não cancelarem os autos de infração ambiental lavrados no estado por corte não autorizado de vegetação da Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo despacho nº 4.410/2020, emitido pelo ministro do Meio Ambiente.

Segundo a ação ajuizada pela procuradora da República Analúcia Hartmann e pelo promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, uma provocação do setor econômico vinculado ao agronegócio e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) levou o ministro do Meio Ambiente a publicar o despacho nº 4.410/2020 em 6 de abril de 2020. Esse documento aprovou nova nota e parecer emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU), alterando equivocadamente o entendimento consolidado no despacho nº 64.773/2017 sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (nº 11.428/2006) em relação ao Código Florestal (lei nº 12.651/2012).

Para o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), o despacho impôs uma vinculação dos órgãos públicos federais que atuam na esfera ambiental a um entendimento de prevalência de norma geral mais prejudicial. Essa norma prevê a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, em detrimento de norma especial do bioma Mata Atlântica, mais protetiva, que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

A sentença também determinou que não seja feita a homologação dos cadastros ambientais rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis que tiveram sua vegetação remanescente suprimida a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de termo de compromisso que determine a recuperação ambiental integral dessas áreas. Por fim, o IMA foi condenado a não conceder licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em áreas de preservação permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (lei nº 11.428/2006).

Ação nº 5011223-43.2020.4.04.7200

Arte: Secom/PGR

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