Nota de Combate: vale lembrar que este pedido da PGR, desta manhã, aconteceu depois de Rosa Weber negar outro pedido da mesma PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro até fim da CPI. Na decisão que fez a PGR mudar de ideia, Weber afirmou que “No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República.” Tudo em menos de 24 horas.
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Vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros enviou à ministra Rosa Weber pedido de diligências investigativas
Em manifestação protocolada na manhã desta sexta-feira (2), a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a instauração de inquérito para apurar os fatos informados pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP), Fabiano Contarato (Rede/ES) e Jorge Kajuru (Pode/GO), em notícia-crime apresentada à Suprema Corte na última segunda-feira (28). No documento, os autores atribuem ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 319 do Código Penal. A possibilidade de abertura de inquérito já havia sido mencionada em petição encaminhada ao STF há três dias.
Na manifestação desta sexta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros indica diligências iniciais a serem cumpridas mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento. As medidas incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas.
Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato.
No documento foi sugerido prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas.
Íntegra da manifestação na PET 9760
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Imagem: Laerte