Processo se arrasta desde a década de 1970
Ministério Público Federal no Pará
O Ministério Público Federal (MPF) iniciou processo judicial contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) pela demora de quase 50 anos na demarcação da Terra Indígena Karajá Santana do Araguaia, no sudeste do Pará. Os indígenas karajá dessa região já enfrentaram epidemias, conflitos e violências mas nunca deixaram de reivindicar seus territórios de ocupação ancestral no vale do rio Araguaia.
De acordo com laudo antropológico da Funai elaborado em 2015, “o processo de regularização fundiária da Terra Indígena Karajá Santana do Araguaia (PA), desde os seus primórdios, na década de 70, quando remanescentes de epidemias foram transferidos pelo órgão indigenista para a zona rural da atual Santa Maria das Barreiras, foi permeado de graves irregularidades, como atos de má fé, manipulações, omissões, negligências, ameaças e interesses escusos, articulados por diversos agentes ao longo do tempo, os quais acabaram por prejudicar imensamente os Karajá setentrionais em favor de terceiros. Os índios foram ludibriados com a transferência para local inapropriado, tiveram os recursos materiais e financeiros a que tinham direito extraviados por vários anos e, por fim, tiveram as principais áreas de recursos naturais de uso tradicional excluídas da terra que foi demarcada em benefício de outros”.
Como resultado do descaso, os pescadores e agricultores Karajá, que habitam a região pelo menos desde o século VXII, ficaram confinados em uma área inundável e arenosa de savanas, “com escassos recursos naturais, impróprio à plantação, à caça e à pesca de subsistência ou comercial, que são praticadas até hoje de modo clandestino nas fazendas particulares que ocuparam o território tradicional com vigilantes armados”, diz o reatório. A área onde vivem não possui nenhum local completamente livre de inundações anuais, o que impede o estabelecimento de casas permanentes e cemitérios.
“Os mortos são enterrados no cemitério da cidade vizinha, causando grande contrariedade aos karajá, em razão da relação complexa e visceral que mantêm com seus mortos e cemitérios sagrados. Diante dessa situação de grande vulnerabilidade, precariedade e marginalização social, a comunidade indígena reivindica a demarcação de uma área tradicional contígua à terra demarcada, dotada dos recursos naturais imprescindíveis à sua reprodução física e cultural e de locais propícios à moradia, ao enterramento dos mortos e à agricultura”, registra o relatório da Funai.
Para o MPF, “a demora da da administração pública em começar a regularização fundiária vem causando enormes prejuízos àquela etnia, inclusive em decorrência de conflitos com não-indígenas”. “Somado a isso, nota-se que muitos direitos básicos constitucionais, assegurados, como educação, saúde, e saneamento, por vezes ficam inviabilizados em função da inércia dos entes responsáveis pela promoção de tais direitos, sob a ilegítima justificativa de que a área não está oficialmente reconhecida”, diz na ação judicial apresentada perante a Justiça Federal de Redenção.
A Terra Indígena Karajá já tem portaria declaratória publicada, o que significa que a demarcação depende apenas da Funai e da União concluírem as demais fases do processo demarcatório. O relatório de identificação não foi concluído faltando a confecção de mapas, relatório ambiental e levantamento fundiário. Alegando falta de recursos, a Funai paralisou os trabalhos a partir de 2015 e nunca mais os retomou.
À Justiça, o MPF lembra que a omissão do governo federal não se justifica por carência de recursos, mesmo diante da recessão econômica vivida no país. “Os preceitos constitucionais limitam a discricionariedade do administrador, notadamente em matérias que envolvam o mínimo existencial, como é o caso do direito dos indígenas à fruição plena de suas terras”, diz a ação civil pública.
O processo pede a finalização dos trabalhos de identificação e delimitação física da Terra Indígena no prazo máximo de 180 dias. A partir da conclusão da demarcação física, o MPF pede que a Justiça conceda não mais que 30 dias para concluir a demarcação.
Processo no. 1001775-55.2021.4.01.3905
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Arte: Secom/PGR